Processo 7037006-22.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7037006-22.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 02
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 02 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, Telefone/WhatsApp (69) 3309-6023 - E-mail: nucleo4.0@tjro.jus.br Número do processo: 7037006-22.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: LUCAS DUARTE MOZINI ADVOGADO DO AUTOR: LUCAS DUARTE MOZINI, OAB nº DESCONHECIDO Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO DO REU: ENERGISA RONDÔNIA S E N T E N Ç A Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LUCAS DUARTE MOZINI em face de ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., na qual o autor sustenta a ilegalidade da cobrança de ICMS incidente sobre a energia elétrica por ele produzida e posteriormente compensada no sistema de microgeração distribuída (energia solar), bem como sobre as tarifas de uso dos sistemas de distribuição (TUSD) e de transmissão (TUST). Alega que as cobranças vêm sendo realizadas desde agosto de 2025, embora inexistente fato gerador do tributo, por se tratar de energia autoproduzida e compensada, sem circulação jurídica de mercadoria. Pleiteou, em sede de tutela de urgência, a imediata cessação das cobranças de ICMS incidentes sobre a energia compensada e sobre as tarifas TUSD/TUST nas faturas vincendas. No mérito, requereu a declaração de inexistência da relação jurídico-tributária quanto às referidas cobranças, a anulação definitiva dos lançamentos impugnados e a condenação da requerida à restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, estimados em R$ 1.422,42, ou, subsidiariamente, à restituição simples do montante de R$ 711,21, acrescido de correção monetária e juros legais. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95. DA FUNDAMENTAÇÃO Conforme o art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil, a análise das condições da ação, como a legitimidade das partes, é matéria de ordem pública, cabendo ao juiz conhecê-la de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição. No caso em tela, verifica-se a manifesta ilegitimidade passiva ad causam. A análise da petição inicial revela, de forma inequívoca, que a pretensão deduzida tem natureza essencialmente tributária. Busca-se o reconhecimento da inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue o autor ao recolhimento de ICMS incidente sobre a energia elétrica produzida e posteriormente compensada no sistema de microgeração distribuída, bem como sobre as tarifas de uso dos sistemas de distribuição (TUSD) e de transmissão (TUST), além da restituição dos valores alegadamente pagos de forma indevida e da cessação das respectivas cobranças nas faturas futuras. Esse conjunto de pedidos configura, em sua substância, questionamento direto acerca da existência e da validade de relação jurídico-tributária, o que impõe o exame prioritário da legitimidade da concessionária para figurar no polo passivo da demanda. Nos termos do art. 155, inc. II, da Constituição Federal, o ICMS é tributo de competência dos Estados. A relação jurídico-tributária, por definição, estabelece-se entre o contribuinte e o ente federativo titular da competência impositiva, que é o sujeito ativo da obrigação tributária, nos termos do art. 119 do Código Tributário Nacional. A concessionária de energia elétrica, nesse contexto, figura como mera responsável pela retenção e recolhimento do tributo, sem qualquer…

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