Processo 7037028-80.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7037028-80.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 1ª Vara Cível
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 1civelcpe@tjro.jus.br Processo nº 7037028-80.2026.8.22.0001 Assunto: Assistência Judiciária Gratuita, Empréstimo consignado, Análise de Crédito Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: ANTONIO CESAR BEZERRA FALCAO ADVOGADO DO AUTOR: RAFAEL DUTRA DACROCE, OAB nº AL20146A REU: BANCO AGIBANK S.A REU SEM ADVOGADO(S) Valor: R$ 36.523,02 DECISÃO Antes de analisar o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, determino sua intimação para comprovar, documentalmente, a suposta hipossuficiência alegada. Conforme precedentes do e. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, a simples afirmação da parte de que não possui condições financeiras de arcar com o pagamento das custas processuais não é suficiente para a concessão da assistência judiciária gratuita, existindo a necessidade da comprovação do estado de hipossuficiência para sua concessão, conforme previsão contida no art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal. Nesta linha: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ELEMENTOS QUE DENOTAM NÃO FAZER JUS AO BENEFÍCIO. DIFERIMENTO DAS CUSTAS. POSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. A mera declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser contestada mediante comprovação contrária. 2. O diferimento das custas processuais para o final pode ser deferido como forma de viabilizar o acesso à Justiça. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0807882-54.2024.8.22.0000, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Raduan Miguel, Relator(a) do Acórdão: JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL Data de julgamento: 31/10/2024) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A concessão do benefício da justiça gratuita depende da efetiva comprovação da insuficiência de recursos, sendo legítimo o indeferimento quando os documentos revelam capacidade contributiva. É admissível o parcelamento das custas processuais iniciais, desde que requerido e observados os critérios legais fixados em legislação específica e normas do Tribunal. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0801367-66.2025.8.22.0000, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Rowilson Teixeira, Relator(a) do Acórdão: ROWILSON TEIXEIRA Data de julgamento: 29/07/2025) (grifei) Com efeito, ressalto que o descumprimento da determinação para emendar à inicial para comprovação da hipossuficiência ou recolhimento das custas processuais enseja o indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil. Ação de cobrança. Emenda à inicial. Recolhimento de custas processuais. Intimação. Inércia do autor. Indeferimento da inicial. Intimação pessoal. Desnecessidade. A ausência de cumprimento da intimação para emenda à inicial, impõe o indeferimento da petição ante a inércia do autor e a extinção do feito sem resolução do mérito prescinde de intimação pessoal da parte, salvo nos casos previstos nos incisos II e II do artigo 485 do CPC. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7066217-45.2022.8.22.0001, 1ª Câmara Cível /…

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