Processo 7037030-50.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível Processo: 7037030-50.2026.8.22.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Moral Valor da causa: R$ 10.000,00 AUTOR: FRANCISCO BATISTA DE SOUZA ADVOGADO DO AUTOR: MARIA NAZARETE PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO1073 REU: CC DE O FERREIRA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO 1. Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO", ajuizada por FRANCISCO BATISTA DE SOUZA em face de CC DE O FERREIRA. O requerente, em síntese, alegou que em 26 de março de 2026, ao comparecer à loja BEMOL para adquirir um eletrodoméstico, foi surpreendido com a negativa de crédito em razão de existência de restrições em seu CPF, constatou 5 restrições vinculadas ao seu nome, todas relacionadas à empresa requerida. Alega não reconhecer as compras que deram causa à sua negativação. Requereu, a tutela de urgência para: a) a imediata exclusão do nome do requerente dos órgãos de proteção de crédito; b) que a requerida se abstenha de realizar novas negativações em nome do autor; c) que a requerida apresente cópia integral do suposto contrato celebrado. Determinou-se emenda para a comprovação da gratuidade (ID.138453337). O autor sobreveio aos autos com emenda ID 139659050. Decido. 2. Concedo a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC. 3. DA TUTELA DE URGÊNCIA. O artigo 300 do Código de Processo Civil em vigor prevê que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Na hipótese vertente, verifico o preenchimento dos requisitos legais insculpidos no art. 300 do Código de Processo Civil. No caso concreto, a probabilidade do direito resta demonstrada. A parte autora sustenta ter sofrido inscrição indevida em cadastro de inadimplentes promovida pelo réu e junta documento oficial comprobatório da existência da inscrição do seu nome em cadastro de inadimplentes promovida pelo réu, no qual se constata a inexistência de outras anotações. Em que pese não haver comprovante de quitação do débito, o caso se trata de suposta contratação inexistente. Diante da negativa de relação contratual por parte do consumidor, compete à instituição fornecedora comprovar a existência da relação jurídica, não se exigindo que o consumidor comprove fato negativo de imediato. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também se encontra presente. A inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes produz efeitos práticos imediatos e concretos na vida do consumidor, restringindo seu acesso ao crédito, dificultando contratações comerciais e causando abalo à sua reputação perante o mercado de consumo. Por fim, a determinação de retirada do nome do autor dos cadastros de inadimplentes é medida plenamente reversível: caso o réu, ao exercer o contraditório, demonstre a regularidade da inscrição, o nome do autor poderá ser reinserido nos cadastros restritivos, restabelecendo-se a situação anterior. Desse modo, a medida pretendida não encontra óbice no § 3º do art. 300 do CPC, por ser materialmente reversível e por não acarretar prejuízo desproporcional ao réu. Nesse sentido: EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA . INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES E PROTESTO DE TÍTULOS. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA NEGATIVA. PERIGO DE DANO…
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