Processo 7037036-57.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7037036-57.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 7ª Vara Cível
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br Processo n. 7037036-57.2026.8.22.0001 Procedimento Comum Cível AUTOR: NILSON TEIXEIRA DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: MARIA NAZARETE PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO1073 REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO DO REU: ENERGISA RONDÔNIA Valor da Causa: R$ 15.488,29 Data da distribuição: 24/06/2026 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e pedido de tutela de urgência ajuizada por NILSON TEIXEIRA DA SILVA em face de ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Em síntese, o autor relata ser consumidor dos serviços prestados pela requerida e titular da Unidade Consumidora n. 20/1168315-8. Afirma, contudo, ter sido surpreendido com a emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) n. 161794102, lavrado sob a alegação de existência de desvio de energia elétrica no ramal de ligação da unidade consumidora, circunstância que teria ocasionado faturamento inferior ao efetivamente devido e ensejado a cobrança de recuperação de consumo no valor de R$ 5.488,29, referente ao período compreendido entre setembro de 2021 e agosto de 2024. Sustenta que a cobrança é manifestamente indevida e abusiva, uma vez que jamais foi previamente comunicado acerca da realização da suposta vistoria ou inspeção técnica na unidade consumidora. Aduz, ainda, que solicitou o desligamento do fornecimento de energia elétrica do imóvel no ano de 2020, durante o período da pandemia da Covid-19, circunstância que evidenciaria a inexistência de consumo de energia no local. Acrescenta que a requerida já teria adotado conduta semelhante em ocasião anterior, promovendo cobrança fundada no TOI n. 036951, posteriormente declarado inexigível nos autos da ação judicial n. 7076491-05.2021.8.22.0001. Afirma que, em decorrência da conduta da ré, seu nome foi protestado perante o 1º Tabelionato de Protesto de Porto Velho. Diante desse contexto, requer a concessão de tutela de urgência para determinar que a requerida proceda ao imediato cancelamento do protesto realizado em razão do débito oriundo do TOI n. 161794102, suspenda a exigibilidade da referida cobrança e se abstenha de promover novas inscrições restritivas, protestos ou atos de cobrança relacionados ao débito discutido, até o julgamento final da demanda. No mérito, pleiteia a procedência dos pedidos para declarar a inexistência do débito decorrente do TOI n. 161794102 e da cobrança de recuperação de consumo no valor de R$ 5.488,29, bem como condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC, diante da declaração de hipossuficiência e dos documentos acostados aos autos, sem prejuízo de posterior reavaliação caso sobrevenham elementos que infirmem a alegada insuficiência de recursos. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, verifico a presença dos requisitos autorizadores da medida. A controvérsia deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor,…

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