Processo 7037047-23.2025.8.22.0001
TJRO • Execução de Título Extrajudicial
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 4civelcpe@tjro.jus.br Processo nº 7037047-23.2025.8.22.0001 Assunto: Contratos Bancários Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE CREDITO CIDADAO DE RONDONIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: VITOR LUCAS MACHADO MARTINS, OAB nº RO11063, PROCURADORIA DA ASSOCIAÇÃO DE CRÉDITO CIDADÃO DE RONDÔNIA - ACRECID EXECUTADO: THAIZE MARIA CAMARA DA SILVA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor: R$ 6.291,51 DECISÃO Vistos. Cuida-se de execução de título extrajudicial promovida por ASSOCIAÇÃO DE CRÉDITO CIDADÃO DE RONDÔNIA – ACRECID em face de THAIZE MARIA CAMARA DA SILVA. O Juízo deferiu a penhora eletrônica reiterada (“teimosinha”) via SISBAJUD sobre ativos financeiros da executada, até o limite do débito atualizado. A constrição retornou parcialmente frutífera, totalizando bloqueios no montante aproximado de R$ 4.224,19, conforme relatório SISBAJUD juntado aos autos. A executada apresentou impugnação à penhora, alegando, em síntese, que os valores constritos possuem natureza alimentar, por decorrerem de sua atividade profissional como fisioterapeuta, requerendo ainda os benefícios da gratuidade da justiça. O exequente apresentou manifestação sustentando a manutenção da constrição, bem como a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade das verbas alimentares. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Da gratuidade da justiça A executada encontra-se assistida pela Defensoria Pública, circunstância que gera presunção relativa de hipossuficiência econômica. Além disso, embora os documentos fiscais juntados aos autos demonstrem movimentação financeira e exercício de atividade profissional, não se mostram suficientes, neste momento processual, para afastar a presunção de necessidade decorrente do patrocínio pela Defensoria Pública. Desse modo, defiro à executada os benefícios da gratuidade da justiça. Da impugnação à penhora A executada sustenta que os valores constritos possuem natureza alimentar, razão pela qual seriam impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC. De fato, a legislação processual assegura proteção às verbas de natureza alimentar, inclusive aos ganhos percebidos por trabalhador autônomo e profissional liberal. Todavia, a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC não possui caráter absoluto, admitindo mitigação em hipóteses excepcionais, desde que preservado o mínimo existencial do devedor. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia possui entendimento consolidado no sentido da possibilidade de relativização da impenhorabilidade salarial, desde que observada a preservação da subsistência digna do executado e de sua família: “1. A impenhorabilidade de salários prevista no art. 833, IV, do CPC, é relativa, podendo ser mitigada quando não forem localizados outros bens penhoráveis e desde que o desconto não comprometa a subsistência digna do devedor. 2. A penhora parcial de 30% do salário é admissível quando demonstrado que o devedor possui condições financeiras de arcar com o desconto sem comprometer o mínimo existencial, conforme análise das suas circunstâncias pessoais e financeiras.” (TJRO - Agravo de Instrumento nº 0810170-72.2024.8.22.0000, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral, julgamento em 31/10/2024). “A penhora de verbas salariais deve respeitar o limite…
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