Processo 7037056-82.2025.8.22.0001

TJRO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
7037056-82.2025.8.22.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Desa. Inês Moreira
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 1019 de 21/07/2026 a 27/07/2026 7037056-82.2025.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação (PJE) (Quórum qualificado) Origem: 7037056-82.2025.8.22.0001 – Porto Velho / 8ª Vara Cível Embargante : Banco do Brasil S/A Advogado(a): Marcos Delli Ribeiro Rodrigues (OAB/RN 5553) Embargado(a): Aparício de Sousa Campos Advogado(a): Paula Cláudia Oliveira Santos Vasconcelos (OAB/RO 7796) Relatora : DESEMBARGADORA INÊS MOREIRA DA COSTA Interpostos em 02/06/2026 DECISÃO:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, POR UNANIMIDADE.” EMENTA EMENTA. Direito processual civil e bancário. Embargos de declaração em acórdão que limitou descontos em conta-salário. Alegação de omissão e contradição em relação ao Tema1085/STJ, licitude dos descontos, limitação de 30%, dano moral, honorários e prequestionamento. Ausência de vícios de obscuridade, omissão ou contradição. Acórdão enfrentou expressamente os pontos controvertidos. Embargos tratam de matérias estranhas ao objeto do acórdão. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela instituição financeira contra acórdão que manteve limitação de descontos salariais a 30% dos rendimentos líquidos, com restituição simples dos valores excedentes, sem condenação por danos morais ou astreintes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade, omissão ou contradição no acórdão quanto à aplicação do Tema1085/STJ, limites de desconto em conta-salário, danos morais, honorários, prequestionamento e temas alheios à controvérsia. III. Razões de decidir 3. O acórdão analisou expressamente os pontos controvertidos, especialmente a licitude dos descontos em conta corrente e a necessidade de limitação de 30%, com fundamentação clara e objetiva. 4. Inexistentes omissão ou contradição, não se justifica a utilização dos embargos declaratórios como instrumento de reconsideração ou prequestionamento, ausentes os requisitos do art.1.022 do CPC. 5. Alegações relativas a crédito rural, vencimento antecipado e operações rurais são estranhas ao objeto do acórdão. 6. Ausência de obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “São rejeitados embargos de declaração quando o acórdão impugnado enfrenta de forma clara e coerente as questões controversas, inexistentes vícios de obscuridade, omissão ou contradição, sendo impertinentes temas estranhos ao objeto da decisão.” ___Dispositivos relevantes citados: CPC, art.1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema1085; TJRO, Agravo de Instrumento nº0801517-81.2024.8.22.0000, Rel. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia,2ª Câmara Cível, j.17/07/2024; STJ, AgInt no AREsp1349477/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti,4ª Turma, j.04/06/2019.

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