Processo 7037058-18.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
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1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (Seg à sex - 07h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: pvh1jespcivel@tjro.jus.br | Sala de Atendimento Virtual: https://meet.google.com/ega-reyn-hxj Número do processo: 7037058-18.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: MICHELLE VIRGINIA CASIMIRO MENDES LUZ REGO, IHGOR JEAN REGO ADVOGADO DOS AUTORES: BENEDITO ANTONIO ALVES, OAB nº RO947 Polo Passivo: ZURICK MINAS BRASIL SEGUROS S/A ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Restituição de Quantia e Indenização por Danos Morais, proposta por IHGOR JEAN REGO e MICHELLE VIRGINIA CASIMIRO MENDES LUZ REGO em face de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., partes já qualificadas nos autos. Narram os autores, em síntese, que a ré, após indenizá-los pela perda total de seu veículo, não cumpriu com a obrigação de transferir a propriedade do salvado para seu nome, o que resultou na cobrança de tributos em nome da coautora. Em razão disso, pleiteiam a concessão de tutela de urgência para que a ré seja compelida a realizar a transferência do veículo, bem como a sua condenação definitiva na referida obrigação de fazer. Cumulam, ainda, pedidos de restituição do valor de R$ 10.927,85, pago a título de imposto, e de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00. Atribuíram à causa o valor de R$ 25.927,85, correspondente à soma dos pedidos de natureza indenizatória. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, por incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível em razão do valor da causa. A Lei nº 9.099/1995, que rege o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, estabelece em seu artigo 3º, inciso I, a sua competência para o julgamento de "causas cujo valor não exceda a 40 (quarenta) vezes o salário mínimo". Trata-se de critério objetivo e de observância obrigatória, configurando matéria de ordem pública que pode e deve ser reconhecida de ofício. No caso em tela, os autores formularam pedidos cumulados de natureza condenatória (danos materiais e morais) e de obrigação de fazer (transferência de titularidade do veículo). Conforme dispõe o artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais, o valor da causa, na ação em que há cumulação de pedidos, corresponderá à "quantia correspondente à soma dos valores de todos eles". Ao atribuir à causa o valor de R$ 25.927,85, os autores somaram apenas os valores dos pedidos de indenização por dano material e moral, ignorando o conteúdo econômico referente ao pedido de obrigação de fazer, que constitui o pleito principal da demanda. Nesse sentido, a compreensão jurisprudencial dos tribunais pátrios: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. ATO ATRELADO AO CUMPRIMENTO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA NO MONTANTE DE R$ 102.000,00. IMPORTE QUE DEVE NORTEAR O VALOR DA CAUSA . INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 292, II, DO CPC. VALOR QUE SUPERA O LIMITE DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO PELO ARTIGO 3º, I, DA LEI 9099/95, DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. EXTINÇÃO BEM DECRETADA. RECURSO IMPROVIDO Adriana Cristina Paganini Dias Sarti (TJ-SP - RI: 10079183720208260002…
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