Processo 7037059-03.2026.8.22.0001
TJRO • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
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1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho/RO Plantão Criminal - ÁREA C Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (Seg à sex - 07h às 14h) Processo n.: 7037059-03.2026.8.22.0001 Assunto: Contra a Mulher Classe: Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal REQUERENTES: A. C. D. C., P. -. P. V. -. D. E. N. A. À. M. -. D. REQUERIDO: L. D. S. S. C. Data do Fato: 24 Data de Distribuição: xxxxxx DECISÃO PROFERIDA NO PLANTÃO FORENSE (MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA) Trata-se de pedido de Medidas Protetivas de Urgência formulado na Delegacia de Polícia feito por A. C. D. C em face de L. D. S. S. C. Suscintamente, de acordo com as informações anexadas, a requerente menciona que conviveu em União Estável com o infrator, por 04 anos. Que o casal possui uma filha de 03 anos. Que a requerente está separada de corpos com o requerido há mais de 01 ano. Que o requerido não aceita a separação e persegue constantemente a requerente. Que o requerido afirma que se a requernete não reatar o relacionamento, o requerido irá expor fotos íntimas da requerente na internet. O requerido também ameaça matar o irmão da requerente, caso ela não retorne. Informa ainda que no período em que conviveu em união estável com o requerido, o ele possuía uma pistola e um revólver não sabendo informar se ele ainda possui essas armas e que ele tem facilidade para comprar armas por conta de sua condição financeira. A requerente teme por sua integridade física e por sua vida. A Lei Federal n. 11.340/2006 prevê, dentre outras, a possibilidade de medida protetiva consistente na proibição de se aproximar da vítima, familiares e testemunhas em certo limite de distância e proibição de contato com os mesmos por qualquer meio de comunicação (artigo 22, III, alíneas "a" e "b"). Receosa por sua integridade física e psicológica pede, nos termos da Lei n. 11.340/2006, a proibição de se aproximar da ofendida, de seus familiares e testemunhas, de manter contato e de frequentar determinados locais; prestação de alimentos provisionais. O caso em análise comporta deferimento. Existe um aparente desequilíbrio emocional do requerido, ante os relatos constantes nas declarações. O perigo da demora é notório, já que o risco da requerente, é atual e iminente. Para não prejudicar a prova, é preciso evitar que o requerido tenha contato com a requerente. Aliás, assim se evita, também, que haja a possibilidade de nova reiteração de situações potencialmente lesivas à mulher. É o relatório. DECIDO Primeiramente, cumpre destacar que a Lei de n. 11.340/2006 traz previsão em seu bojo de medidas de proteção às vítimas de violência doméstica, as quais poderão ser requeridas pela ofendida ou representante do MP e aplicadas pelo magistrado quando reconhecido seu caráter de urgência (Art. 19). Conforme é sabido, a violência doméstica é todo tipo de violência física, moral, patrimonial, psicológica e sexual praticada contra a mulher no âmbito doméstico, ou seja, onde ela convive de forma permanente; no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; ou em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação, como um namoro atual ou até mesmo um relacionamento do passado (art. 5º da Lei n. 11.340/2006). Assim,…
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