Processo 7037062-55.2026.8.22.0001

TJRO • Impugnação de Crédito

Tribunal
Número CNJ
7037062-55.2026.8.22.0001
Classe
Impugnação de Crédito
Órgão Julgador
Porto Velho - 6ª Vara Cível
Última publicação
04/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 6civelcpe@tjro.jus.br Processo: 7037062-55.2026.8.22.0001 Classe: Impugnação de Crédito IMPUGNANTE: C. E. F., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL 660, AVENIDA CARLOS GOMES 660 CAIARI - 76801-905 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO IMPUGNANTE: LUCIO DE ALMEIDA BRAGA JUNIOR, OAB nº AC3876 IMPUGNADOS: NELMO PREUSSLER, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, MARCELO PREUSSLER, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, FERNANDA RIPP PREUSSLER, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX ADVOGADO DOS IMPUGNADOS: JOVYLSON SOARES DE MOURA, OAB nº MT16896O Administração Judicial: VALOR ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL - SERVIÇOS LTDA (Terceiro Interessado) Advogado da Administração Judicial: VICTOR ANDRADE COSTA, OAB n° RO33374 Custus Legis: Ministério Público do Estado de Rondônia Dependência: Processo nº 7007214-28.2023.8.22.0001 Valor da Causa: R$ 3.310.560,00 SENTENÇA Trata-se de impugnação de crédito proposta por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra o GRUPO PREUSSLER, objetivando a reclassificação do crédito decorrente da Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária n° 1405405/0632/2021, da Classe III (quirografária) para a Classe II (crédito com garantia real), até o limite garantido pelo penhor cedular de safra. Sustentou, em síntese, que a Administração Judicial acolheu administrativamente apenas a atualização do valor do crédito para R$ 4.327.734,90, mantendo, contudo, sua classificação como quirografário sob o fundamento de que a garantia hipotecária recai sobre bem de terceiro, deixando de considerar a existência de penhor cedular regularmente constituído, o qual, segundo defende, seria suficiente para assegurar a natureza de crédito com garantia real. Ao final, requereu a procedência da impugnação para promover a reclassificação do crédito (ID 138388081). Recebida a impugnação, determinou-se a intimação da Administração Judicial e do Ministério Público para manifestação (ID 138533680). A Administração Judicial se manifestou pela improcedência do pedido. Esclareceu que, na análise administrativa, a manutenção do crédito na Classe III não decorreu exclusivamente da existência de hipoteca sobre bem de terceiro, mas também da inexistência do objeto dado em penhor, consistente em grãos que não foram arrecadados à massa falida. Pugnou pela manutenção da classificação originalmente atribuída (ID 139100429). O Ministério Público opinou pela improcedência da impugnação, aderindo integralmente aos fundamentos apresentados pela Administração Judicial e destacando que a inexistência do bem objeto do penhor impede o reconhecimento da garantia real para fins concursais, impondo a manutenção do crédito na Classe III. (ID 139246340). Com efeito. Decido. Não assiste razão à autora. A controvérsia se restringe à verificação da natureza jurídica do crédito titularizado pela Caixa Econômica Federal, especificamente quanto à possibilidade de sua reclassificação da Classe III (quirografária) para a Classe II (garantia real), em razão da existência de penhor cedular de safra previsto na Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária n° 1405405/0632/2021. Não há controvérsia quanto ao valor do crédito, uma vez que a Administração Judicial já acolheu administrativamente a divergência apresentada pela credora quanto à atualização do montante devido. O debate limita-se, portanto, à subsistência da garantia real. Embora o contrato originário tenha sido formalmente garantido por…

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