Processo 7037062-89.2025.8.22.0001
TJRO • Embargos À Execução
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-7042 Processo nº: 7037062-89.2025.8.22.0001 Classe: Embargos à Execução Assunto: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Requerente/Exequente: DIELE GALDINO DA SILVA Advogado do requerente: BRUNO VINICIUS DE SOUZA FAUSTINO, OAB nº RO13021, RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS, OAB nº RO5769A Requerido/Executado: BANCO DO BRASIL Advogado do requerido: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos, Ciente da decisão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento n. 0810382-59.2025.8.22.0000 (ID. 133727789). Tratam-se de embargos de declaração com efeitos infringentes opostos por DIELE GALDINO DA SILVA alegando, em síntese, que a sentença constante no ID. 131850161 apresenta omissão e erro material ou erro de premissa fática, na medida em que não apontados fatos efetivamente apresentados nos autos, assim como omissão quanto a análise do requerimento de gratuidade judiciária fomulado na petição inicial e, subsidiariamente, diferimento do pagamento das custas. Aponta ainda contradição quanto a análise da cláusula de capitalização. Intimada, a parte embargada não se manifestou. Os autos vieram conclusos. É o sucinto relatório. Decido. O art. 1.023 do Código de Processo Civil prevê que “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”. O embargante aduz que na sentença não apreciou todos os pedidos da ação, ensejando em cerceamento do direito de defesa. Inicialmente, impende destacar que os embargos de declaração possuem natureza excepcional e são destinados à elucidação da obscuridade, ao afastamento da contradição ou à supressão da omissão existente no julgado (art. 1.022, do CPC). Logo, sua estreita via, não comporta rediscussão de aspectos de direito material da lide, nem efetuar uma nova incursão no contexto fático probatório. Nesse compasso, não obstante a insurgência da embargante quanto ao deslinde da ação, não merece prosperar sua pretensão por meio de embargos, pois é cediço que o juiz não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas tão somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA SOBRE TODOS OS PONTOS. LIVRE CONVENCIMENTO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, jamais para rediscussão da matéria já apreciada. 2. Não existe omissão, quando o aresto aborda as teses e antíteses apresentadas, notadamente quando presentes os motivos suficientes para fundar a sua decisão e exaurir a apreciação do recurso. 3. O órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas tão somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado. 4. Embargos de declaração não provido. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7020582-12.2020.822.0001, Tribunal de Justiça do…
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