Processo 7037063-16.2021.8.22.0001

TJRO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
7037063-16.2021.8.22.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Titularidade Vaga. Ocupado por Juíza Convocada Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Processo: 7037063-16.2021.8.22.0001 Apelação Origem: 7037063-16.2021.8.22.0001 Porto Velho/Vara de Execuções Fiscais Apelante: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Apelante: Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia – IDARON Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Apelado: Gerson Botelho de Frias Advogado(a): Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B) Advogado(a): Arquilau de Paula (OAB/RO 1B) Advogado(a): Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349B) Advogado(a): Aline de Araújo Guimarães (OAB/RO 10689) Advogado(a): Ítalo Jose Marinho de Oliveira (OAB/RO 7708) Advogado(a): Priscila de Carvalho Farias (OAB/RO 8466) Advogado(a): Suelen Sales da Cruz (OAB/RO 4289) Relatora: JUÍZA ÚRSULA GONÇALVES THEODORO DE FARIA SOUZA Distribuído em 05/08/2025 DECISÃO: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, RECURSOS NÃO PROVIDOS, POR UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUTUAÇÕES DO IDARON. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA. EXEQUENTE NA EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO DA NULIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. PREJUÍZO NA ANÁLISE CONCRETA DOS ARGUMENTOS DA DEFESA ADMINISTRATIVA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pelo Estado de Rondônia e pelo IDARON em face de sentença que, nos autos de ação anulatória, declarou nulas as decisões administrativas n. 1272/2015, 1262/2015 e 1268/2015, determinando a prolação de nova decisão motivada, julgou parcialmente extinta a execução fiscal correlata e condenou solidariamente os apelantes ao pagamento de honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Estado de Rondônia possui legitimidade passiva para integrar o polo da ação anulatória; (ii) determinar se as decisões administrativas proferidas nos processos sancionatórios do IDARON são nulas por ausência de motivação adequada à luz do devido processo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva do Estado de Rondônia se estabelece porque ele figura como credor responsável pelo lançamento e cobrança do crédito inscrito em dívida ativa (Execução fiscal proposta pelo ente estadual), não sendo afastada pelo fato de a autuação ter sido realizada por autarquia com personalidade jurídica própria. 4. O controle judicial incide sobre a legalidade do ato administrativo e permite anular decisões eivadas de vícios formais, especialmente quando ausente motivação clara, explícita e congruente. 5. As decisões administrativas impugnadas reproduzem de forma genérica fundamentos dos autos de infração sem enfrentar argumentos específicos relevantes apresentados na defesa, tais como ausência de data em auto de infração, inexistência de obrigação de pagar multa, transporte de gado entre propriedades do mesmo titular e proximidade das fazendas, o que configura violação ao dever de motivação e ao devido processo legal . 6. A ausência de análise individualizada dos argumentos defensivos produz prejuízo ao administrado e compromete a validade do ato, impondo a nulidade das decisões que não examinaram aspectos que poderiam alterar o resultado do julgamento administrativo, sobretudo quando há precedentes que reconhecem hipóteses específicas de movimentação de semoventes que afastam a infração. 7. Pelo princípio da causalidade, o Estado, ao referendar o crédito e propor execução fiscal fundada em CDA…

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