Processo 7037065-10.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7037065-10.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ROSANGELA GOMES LEAL ADVOGADOS DO AUTOR: JOHNATHAN DE JESUS RODRIGUES PINTO, OAB nº RO12165, EDUARDO PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO14864A Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO DO REU: ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer, indenização por danos morais cumulado com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ROSANGELA GOMES LEAL em face de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Aduz a requerente, em síntese, que é a nova locatária do imóvel situado na Rua Bandolim, nº 1930, Bairro Castanheira, CEP 76.811-458, Porto Velho/RO, conforme contrato de locação firmado em 05/06/2026. Relata que, na mesma data, dirigiu-se à concessionária requerida para solicitar a ligação de energia elétrica na unidade consumidora de sua nova residência. Todavia, seu pedido foi indeferido sob o fundamento da existência de débitos pretéritos vinculados ao imóvel. Sustenta que não possui qualquer responsabilidade pelas dívidas deixadas por ocupantes anteriores, razão pela qual considera indevida a negativa de fornecimento do serviço essencial. Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para determinar que a requerida proceda à imediata ligação de energia elétrica no imóvel localizado na Rua Bandolim, nº 1930, Bairro Castanheira, CEP 76.811-458, Porto Velho/RO. É a síntese necessária. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. A tutela de urgência encontra fundamento no art. 300 do CPC e para sua concessão faz-se mister a observância dos pressupostos estabelecidos em tal dispositivo, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, a probabilidade do direito mostra-se suficientemente evidenciada pelos documentos que instruem a petição inicial. A requerente afirma ser a nova locatária do imóvel objeto da demanda e sustenta que teve negado o pedido de transferência de titularidade e de ligação de energia elétrica em razão da existência de débitos pretéritos vinculados à unidade consumidora, os quais foram contraídos por terceiros. Em respaldo às suas alegações, juntou contrato de locação com firmas reconhecidas em cartório (ID n. 138389311), bem como requerimento administrativo protocolado perante a concessionária em 05/06/2026, por meio do qual solicitou a transferência da titularidade da unidade consumidora e a ligação de energia elétrica no imóvel (ID n. 138389312). O perigo de dano igualmente se encontra demonstrado, uma vez que a energia elétrica constitui serviço público essencial, indispensável à garantia de condições mínimas de habitabilidade, saúde, segurança e dignidade da pessoa humana. Assim, a manutenção da negativa de fornecimento poderá acarretar prejuízos concretos e de difícil reparação à requerente. Cumpre destacar que, no fornecimento de energia elétrica, a obrigação de pagamento possui natureza pessoal, decorrente da relação contratual estabelecida entre a concessionária e o consumidor, não se caracterizando como obrigação propter rem. Em outras palavras, os débitos decorrentes do consumo de energia não acompanham o imóvel, mas vinculam-se à…
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