Processo 7037066-92.2026.8.22.0001

TJRO • Monitória

Tribunal
Número CNJ
7037066-92.2026.8.22.0001
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Porto Velho - 3ª Vara Cível
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível Processo: 7037066-92.2026.8.22.0001 Classe Processual: Monitória Contratos Bancários AUTOR: B6 ASSETS LTDA ADVOGADO DO AUTOR: LINEKER BERTINO CRUZ FIGUEIRA, OAB nº PA23284 REU: PAULO ELIAS FERNANDES DE MORAES REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 1. A Lei Estadual n. 4.721/20 autoriza o parcelamento de custas dos serviços forenses no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia. Todavia, seu § 2º do art. 1º prescreve que “A concessão do benefício do parcelamento das custas judiciais está condicionada à efetiva comprovação da impossibilidade, momentânea ou permanente, do contribuinte interessado, em arcar com o pagamento integral das custas processuais em parcela única”. Tal requerimento foi repetido no § 1º do art. 2º da Resolução n. 151/2020-TJRO, a qual regulamenta o diploma legal supracitado. No caso dos autos, entretanto, não há comprovação da hipossuficiência do autor, pelo que indefiro tal benesse, com respaldo na jurisprudência de nosso Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO NO PRIMEIRO GRAU. HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NÃO CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DIFERIMENTO DAS CUSTAS. PARCELAMENTO. PREVISÃO LEGAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO NÃO PROVIDO. É de sabença que a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, garante assistência jurídica e gratuita a todos que comprovarem a hipossuficiência de recursos, de modo a possibilitar o acesso à Justiça a todos os cidadãos. O STJ assentou o entendimento de que, conquanto se admita que para a concessão da Justiça Gratuita basta a declaração do interessado acerca da hipossuficiência, tal declaração possui presunção relativa de veracidade, a qual deve ser averiguada pelo julgador em decisão fundamentada. Não obstante, quando não for devidamente constatada a impossibilidade financeira de se pagar as custas processuais, inviável a concessão do beneplácito da Gratuidade Judiciária. Outrossim, para que seja deferido o diferimento das custas ao final do processo, o art. 34 da Lei Estadual de Custas exige que seja comprovada a momentânea impossibilidade financeira do recolhimento das custas processuais, ainda que parcial. Já o parcelamento das custas condiciona-se à efetiva comprovação da impossibilidade, momentânea ou permanente, em arcar com o pagamento integral em parcela única, nos termos do art. 1º, §2º, da Lei Estadual n° 4.721/2020, e do art. 2º, §1º, da Resolução n° 151/2020-TJRO. In casu, vez que o agravante não comprovou por meio idôneo que se encontra na definição legal de hipossuficiência ou em estado de miserabilidade, ainda que momentânea, mormente por exercer profissão notoriamente bem remunerada (médico), inviável a concessão da benesse da Gratuidade Judiciária, e, igualmente, do diferimento das custas do processo, consoante o disposto nos arts. 98 e 99 do CPC. Não há também como autorizar o parcelamento das custas processuais, ante o não preenchimento dos requisitos legais. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0801151-47.2021.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Roosevelt Queiroz Costa, Data de julgamento: 11/11/2021). 1.1 Assim, indefiro o pedido de parcelamento. 1.2 Intime-se a parte autora para recolher as custas iniciais, no prazo de 15 dias, no importe de 2% sobre…

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