Processo 7037067-77.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 2civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7037067-77.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: GECONIAS DA SILVA DA COSTA ADVOGADO DO AUTOR: MARIA RITA RODRIGUES CONSTANCIO, OAB nº RO9662 Polo Passivo: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA., ALEX VINICIUS DE SOUZA GOMES, RICARDO ADVOGADOS DOS REU: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Pensão Cível Alimentícia ajuizada por GECONIAS DA SILVA DA COSTAe, atuando em nome próprio e representando seus filhos menores, GECONIAS JUNIOH AMORIM DA COSTA e YAGO BRAYAN AMORIM DA COSTA, em face de 99 TECNOLOGIA LTDA., ALEX VINICIUS DE SOUZA GOMES, e do terceiro identificado preliminarmente como RICARDO. Compulsando detidamente o caderno processual, verifico que a petição inicial carece de adequação técnica quanto aos requisitos indispensáveis para o regular desenvolvimento do processo. Inicialmente, no que tange ao pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, verifico a necessidade de o autor comprovar a alegada hipossuficiência atual, com base nas determinações impostas no Código de Processo Civil para a concessão de tal benesse, o qual dispõe que: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. (...) § 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Destaquei. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Em que pese o art. 99, § 3º estabeleça a presunção de insuficiência quando alegada em favor de pessoa natural, a parte final do § 2º, permite ao julgador determinar à parte interessada a comprovação dos requisitos para a concessão da gratuidade, entretanto, verifico que os documentos carreados inicialmente não comprovam a hipossuficiência alegada pela parte requerente. Não bastasse isso, a própria Constituição Federal estabelece, em seu artigo 5º, LXXIV, que a assistência jurídica integral e gratuita será concedida para aqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Logo, não basta dizer que é pobre nos termos da lei, deve-se trazer aos autos elementos mínimos a permitir que o magistrado avalie tal condição, uma vez que o direito de assistência integral gratuita prevista nas normas infralegais não é absoluto, havendo a necessidade de comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria existência. No presente caso, analisando os argumentos fáticos, bem como os documentos que instruíram a petição inicial, não se verifica a existência dos pressupostos necessários para concessão da gratuidade de justiça. Isso porque, a despeito de ter carreado, aos autos, Declaração de Hipossuficiência (ID 138388544), este não possui, de forma isolada, a veracidade necessária para corroborar tal cenário, circunstância essa que pode, portanto, afastar a presunção relativa de veracidade da…
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