Processo 7037069-47.2026.8.22.0001

TJRO • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
7037069-47.2026.8.22.0001
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete). Email: pvh2fazgab@tjro.jus.br PROCESSO N. 7037069-47.2026.8.22.0001 CLASSE: Embargos à Execução EMBARGANTE: TECNICA RONDONIA DE OBRAS LTDA ADVOGADO DO EMBARGANTE: WELSER RONY ALENCAR ALMEIDA, OAB nº RO1506 EMBARGADO: DER-RO - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES ADVOGADO DO EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, opostos por Técnica Rondônia de Obras Ltda. — TROL em face do Departamento Estadual de Estradas de Rodagem e Transportes — DER/RO, em razão da execução de título extrajudicial nº 7065160-21.2024.8.22.0001, fundada em acórdão proferido pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, por meio do qual foi imputado débito à embargante em decorrência de supostas irregularidades verificadas na execução do Contrato Administrativo nº 001/17/FITHA. A embargante narra que se sagrou vencedora da Concorrência Pública nº 039/16/CPLO/SUPEL/RO, cujo objeto consistia na construção de ponte de concreto pré-moldado protendido sobre o Rio Jamari, localizada na rodovia BR-421, no Município de Ariquemes/RO. Afirma que, para formalizar a contratação, foi celebrado o Contrato Administrativo nº 001/17/FITHA, no valor global inicial de R$ 5.278.904,34, com ordem de serviço expedida em 18 de janeiro de 2017. Sustenta que o projeto executivo original previa a utilização de vigas pré-moldadas, a serem lançadas por meio de treliças lançadeiras, metodologia cuja viabilidade técnica dependeria da prévia execução de aterro compactado nas cabeceiras da ponte, destinado à pista de concretagem e transporte. Segundo a embargante, a execução desses aterros seria obrigação direta da autarquia contratante, conforme previsto no termo de referência do certame. Aduz, contudo, que o DER/RO não teria realizado os aterros das cabeceiras, circunstância que teria inviabilizado a continuidade da obra pelo método originalmente previsto e ocasionado paralisação por 638 dias. Afirma que, durante esse período, suportou prejuízos financeiros e logísticos decorrentes da manutenção de canteiro de obras, pessoal, equipamentos e vigilância, enquanto aguardava providências da Administração Pública. Diante desse cenário, a embargante relata que as partes teriam acordado a alteração qualitativa da metodologia construtiva, substituindo o lançamento de vigas pré-moldadas por treliças pela moldagem do concreto no próprio local, mediante escoramento convencional de madeira. Defende que a alteração foi tecnicamente justificada, aprovada pelos setores competentes do DER/RO e necessária para viabilizar a conclusão da obra pública. Afirma que a ponte foi concluída e entregue ao tráfego em 14 de agosto de 2020, em condições de segurança e sem acréscimo nominal ao valor contratual. Sustenta, inclusive, que o primeiro termo aditivo teria gerado redução nominal de R$ 2.262,86 em relação ao valor global originariamente pactuado. Apesar disso, relata que o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, no julgamento da Tomada de Contas Especial nº 00958/2019, proferiu o Acórdão AC1-TC 00596/23, reconhecendo suposta irregularidade na alteração metodológica e imputando débito solidário à embargante, sob o fundamento…

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