Processo 7037075-88.2025.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 1civelcpe@tjro.jus.br Processo nº 7037075-88.2025.8.22.0001 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Direito de Imagem Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: GERSON GONCALVES ADVOGADO DO AUTOR: DIEGO DINIZ CENCI, OAB nº RO7157 REU: ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR E SOCORRO MUTUO AC NORTE ADVOGADO DO REU: ELISA DE ALMEIDA SANTANA, OAB nº GO44177 Valor: R$ 69.673,22 DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual c/c obrigação de fazer, indenização por danos materiais e danos morais ajuizada por GERSON GONÇALVES em face de ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR E SOCORRO MÚTUO AC NORTE. A parte requerida apresentou contestação, suscitando preliminar de inépcia da petição inicial. Houve réplica. Posteriormente, o autor manifestou-se pela desnecessidade da produção de prova pericial. Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. Consoante dispõe o art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil, a inépcia da petição inicial somente se configura nas hipóteses legalmente previstas, o que não ocorre no presente caso. A petição inicial contém exposição dos fatos, fundamentos jurídicos, pedidos determinados e documentos que embasam a pretensão deduzida em juízo, possibilitando a exata compreensão da controvérsia e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A própria contestação demonstra que a parte ré compreendeu adequadamente as alegações formuladas pelo autor, razão pela qual a preliminar deve ser afastada. Não havendo outras questões processuais pendentes, declaro o processo saneado. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, fixo como questões controvertidas: a) a existência de vícios ou defeitos decorrentes dos reparos realizados no veículo do autor após o sinistro; b) a adequação técnica dos serviços executados; c) a alegada utilização de peças usadas ou inadequadas; d) a existência de nexo causal entre os defeitos apontados e os serviços realizados por determinação da requerida; e) a eventual inviabilidade técnica ou econômica de recuperação do veículo; f) a configuração dos danos materiais e morais alegados na petição inicial. Embora o autor tenha se manifestado pela desnecessidade da prova pericial, verifico que a solução da controvérsia demanda conhecimento técnico especializado. Com efeito, a causa está fundada justamente em alegações de natureza eminentemente técnica, relacionadas ao estado mecânico do veículo, à qualidade dos reparos realizados, à origem dos defeitos constatados, à eventual utilização de peças usadas e à alegada caracterização do automóvel como perda total econômica. Tais questões não podem ser satisfatoriamente esclarecidas apenas por meio dos documentos particulares juntados pelas partes, sendo imprescindível a produção de prova pericial judicial, submetida ao contraditório. Ressalte-se que o próprio autor instruiu a inicial com laudos técnicos particulares e afirmações que dependem de conhecimento especializado para sua confirmação. Além disso, a presente demanda foi ajuizada perante a Justiça Comum justamente em razão da reconhecida necessidade de dilação probatória, circunstância anteriormente apontada pelo Juizado Especial quando extinguiu a demanda sem resolução do mérito. Nesse contexto, o indeferimento da prova técnica…
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