Processo 7037093-12.2025.8.22.0001
TJRO • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete da Presidência Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7037093-12.2025.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: RECORRENTES: IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS RECORRENTES: UELTON HONORATO TRESSMANN, OAB nº RO8862A, UILIAN HONORATO TRESSMANN, OAB nº RO6805A, EDSON LUIZ DE ARRUDA, OAB nº RO9142A, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: RECORRIDO: MARCO ANTONIO MONTEIRO RECORRIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por ESTADO DE RONDÔNIA, com fundamento no artigo 102, III, “a”, da Constituição Federal, no qual aponta como dispositivos violados os arts. 2º e 150, I, ambos da Constituição Federal. O acórdão recorrido restou assim ementado: DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSTO DE RENDA. MILITAR EM RESERVA REMUNERADA. MOLÉSTIA PROFISSIONAL (LER/DORT). ADI N° 6025 JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). TEMA REPETITIVO N° 250 JULGADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). INAPLICABILIDADE. DISTINGUISHING. ISENÇÃO RECONHECIDA. TERMO INICIAL NA DATA DO DIAGNÓSTICO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RETIDOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IPERON ACOLHIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação ajuizada por militar estadual em reserva remunerada contra o Estado de Rondônia e o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON, objetivando o reconhecimento de isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, a interrupção dos descontos e a restituição dos valores indevidamente retidos. Sentença do Juízo da Fazenda Pública julgou improcedentes os pedidos. Interposto recurso inominado pela parte autora, sustentando o direito à isenção em razão de moléstia profissional diagnosticada (Tendinite Crônica do Ombro Direito e Tendinite dos Punhos Direito e Esquerdo – CID M75.1 e M65.9), com pedido de restituição dos valores indevidamente descontados. Preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo IPERON. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o IPERON possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda relativa à restituição de imposto de renda retido na fonte de militares estaduais; e (ii) definir se o recorrente faz jus à isenção de imposto de renda e à restituição dos valores indevidamente retidos, fixando-se o termo inicial da isenção. III. RAZÕES DE DECIDIR A Emenda Constitucional nº 103/2019 e a Lei nº 13.954/2019 instituíram o Sistema de Proteção Social dos Militares, transferindo à União a competência normativa e, aos Estados, a gestão administrativa das inatividades e pensões dos militares estaduais, afastando a aplicação dos regimes próprios de previdência. A Lei Estadual nº 5.245/2022 atribuiu à Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania (SESDEC), à Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros Militar a gestão das inativações e pensões, cabendo à SEGEP o pagamento dos proventos, afastando o IPERON da administração previdenciária militar. O art. 157, I, da Constituição Federal, combinado com o art. 933 do Regulamento do Imposto de Renda, atribui aos Estados a titularidade da arrecadação do imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos…
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