Processo 7037109-63.2025.8.22.0001
TJRO • Cumprimento de sentença
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-7042 Processo nº: 7037109-63.2025.8.22.0001 Classe: Monitória Assunto: Fornecimento de Água Requerente/Exequente: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD Advogado do requerente: ITALO HENRIQUE MACENA BARBOZA, OAB nº RO11004, ANDERSON FELIPE REUSING BAUER, OAB nº RO5530 Requerido/Executado: ANA CARLA PADILHA DA SILVA Advogado do requerido: SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos, Trata-se de ação monitória proposta por COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA – CAERD em face de ANA CARLA PADILHA DA SILVA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Narra a parte autora, que é concessionária de serviço público responsável pela captação, tratamento e distribuição de água potável, bem como pela coleta e tratamento de esgoto sanitário no Estado de Rondônia. Sustenta que, nessa condição, prestou regularmente os referidos serviços essenciais ao imóvel de responsabilidade da parte requerida, correspondente à unidade consumidora de matrícula n. 34525980, localizada na Rua Celestita, n. 11350, Bairro Planalto (Residencial Cristal Calama), no município de Porto Velho/RO. Aduz que, não obstante a regular prestação dos serviços e a disponibilização da infraestrutura de saneamento básico, a parte requerida incorreu em inadimplência reiterada, deixando de efetuar o pagamento das tarifas mensais de consumo referentes ao período de fevereiro de 2020 a junho de 2025. Esclarece que o débito acumulado, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora e multa moratória, perfazia o montante de R$ 5.564,39 na data do ajuizamento da demanda, conforme discriminado na planilha e no histórico de débitos que instruem a exordial. Sustenta o cabimento da via monitória por estar a pretensão de cobrança amparada em prova escrita sem eficácia de título executivo, consistente em cadastro de cliente, relatórios oficiais de faturamento e segundas vias das faturas inadimplidas. Diante disso, requereu a expedição de mandado de pagamento para que a requerida adimplisse a quantia apontada, acrescida de honorários advocatícios de 5%, ou oferecesse embargos, sob pena de constituição de pleno direito do título executivo judicial. Pleiteou, ainda, o recolhimento diferido das custas processuais para o final do processo. Juntou documentos. O pedido de diferimento das custas processuais iniciais foi indeferido e determinado o recolhimento prévio das taxas sob pena de cancelamento da distribuição. Na mesma oportunidade, restou deferida de plano a expedição do mandado monitório de pagamento. Subsequentemente, comprovou o efetivo recolhimento das custas processuais iniciais. Após inúmeras tentativas frustadas, foram expedidas as cartas de citação e intimação monitória para ambos os endereços residenciais localizados. Constatou-se o efetivo recebimento, conforme avisos de recebimento (AR) digitais devolvidos e juntados aos autos em 27/03/2026 (ID 134203277 e ID 134203370), registrando-se a entrega das correspondências na data de 17/03/2026. Decorrido o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis para o cumprimento do mandado de pagamento ou para a apresentação de embargos monitórios, a parte requerida permaneceu em absoluta inércia, deixando transcorrer o interregno in albis, sem efetuar o depósito judicial da quantia reclamada e sem manifestar qualquer resistência à pretensão…
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