Processo 7037112-18.2025.8.22.0001
TJRO • Monitória
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1a Vara Cível, sala 647, 6º andar, AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 1civelcpe@tjro.jus.br Processo:7037112-18.2025.8.22.0001 Classe: Monitória Assunto: Fornecimento de Água AUTOR: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD ADVOGADOS DO AUTOR: ITALO HENRIQUE MACENA BARBOZA, OAB nº RO11004, ANDERSON FELIPE REUSING BAUER, OAB nº RO5530 REU: ANA CAROLINA DA SILVA FREIRE REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia (CAERD) em face de Ana Carolina da Silva Freire. Consta na inicial que celebrou contrato de prestação e serviços com a parte requerida para o fornecimento de serviço público de distribuição de água e coleta de esgoto e que este tornou-se inadimplente devido ao não pagamentos das faturas referentes aos meses de 08/2021 a 05/2025. Informa que o débito perfaz o montante de R$ 4.084,29 (quatro mil e oitenta e quatro reais e vinte e nove centavos). Pede a procedência da ação para condenar a parte requerida ao pagamento do valor devido. Citada por ARMP (ID n. 138117016), a parte requerida não efetuou o pagamento, nem ofereceu embargos. É o relatório. No caso, atento ao conteúdo dos autos, tenho que nele há elementos suficientemente inequívocos a ensejar o convencimento do juízo, sobretudo a permitir seu julgamento antecipado na forma do art. 355, inciso I, CPC. Dispensável, portanto, qualquer dilação probatória. QUANTO À REVELIA De acordo com o art. 344 do CPC, “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. Como no caso em tela, a parte requerida não apresentou embargos monitórios, apesar de ter sido devidamente citada e intimada no processo, razão pela qual DECRETO SUA REVELIA. Não obstante, a revelia não induz, necessariamente, à procedência do pedido, à medida que a parte requerente detém o ônus da prova. DA REGULARIDADE PROCESSUAL As partes são legítimas e estão representadas. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Inexistem preliminares, nulidades e vícios. Passo à análise do mérito. Trata-se de ação monitória, em que a parte requerente visa a cobrança de valores representados por documento sem força executiva, onde a parte requerida não honrou com o pactuado e não adimpliu com suas obrigações. A ação monitória é o meio hábil para a cobrança de crédito, representado por títulos sem eficácia executiva, a teor do disposto no art. 700 do Código de Processo Civil. É incontroversa a existência do débito remanescente, tendo em vista que a parte requerida não apresentou embargos. Para além disso, os documentos acostados aos autos, notadamente nos IDs n. 122790537, 122790538 e 122790539 comprovam a relação jurídica existente entre as partes, sendo a parte requerida consumidora da unidade 2945418, bem como a existência do débito, recaindo sobre ela a obrigação de proceder à devida contraprestação. É basilar o princípio de que aquele que contraiu a obrigação deve adimpli-la. Neste sentido ressoa o artigo 422 do Código Civil, in verbis: Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Por sua vez, a parte requerida não impugnou a inadimplência alegada, nem mesmo os valores indicados na inicial. Considerando que a parte requerida não…
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