Processo 7037116-55.2025.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 02 Número do processo: 7037116-55.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: ANTONIO RAIMUNDO SOARES DE ALMEIDA ADVOGADOS DO AUTOR: JAQUELINE ARIADNE HASSAN RAMOS, OAB nº RO11693, CRISTIAN JOSE DE SOUSA DELGADO, OAB nº RO4600 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta por ANTONIO RAIMUNDO SOARES DE ALMEIDA contra ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, partes devidamente qualificadas. Em síntese, a parte demandante questiona a legalidade da fatura referente ao mês de maio de 2025, emitida após procedimento de revisão de faturamento realizado pela concessionária, sustentando que o valor cobrado, embora resultante de refaturamento, permanece incompatível com o seu padrão regular de consumo, sobretudo diante do histórico de suspensão do fornecimento e da ausência de faturamento nos meses anteriores. Aduz que o consumo lançado decorreu de acúmulo de leitura, circunstância que teria gerado cobrança excessiva e desproporcional, motivo pelo qual buscou administrativamente a revisão do débito, inclusive junto ao PROCON, ocasião em que a própria concessionária reconheceu irregularidades e promoveu novo refaturamento. Dentre os pedidos formulados, requer a concessão de tutela de urgência, a fim de que a parte demandada se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora, bem como de inserir o nome do autor em cadastros de inadimplentes em razão da fatura impugnada. No mérito, postula a declaração de inexigibilidade da cobrança, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, decorrentes de lucros cessantes. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Julgamento Antecipado O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento ou outras diligências para a produção de novas provas. Ademais, o Excelso SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789; STF, RE 101171 - Rel. Ministro Francisco Rezek). Passa-se ao julgamento antecipado da lide, nos termos dos arts. 355 e 370, ambos do CPC/2015, sendo desnecessária a produção de qualquer prova oral. 2. PRELIMINARES 2.1. Da Preliminar de incompetência dos juizados especiais em razão da complexidade da causa Inicialmente, afasta-se a preliminar de incompetência levantada pela ré, porquanto a realização de perícia, por si só, não é suficiente para afastar a competência dos Juizados Especiais. In casu, existentes outros elementos no feito que provem o alegado e formem a convicção do magistrado, a demanda deve ser apreciada. Além disso, o artigo 35 da Lei 9.099/1995…
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