Processo 7037132-77.2023.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 6civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7037132-77.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: MARIA DE NAZARE FERREIRA LOPES ADVOGADO DO AUTOR: MOEMA ALENCAR MOREIRA ORLANDO, OAB nº RO6824 Polo Passivo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADOS DO REU: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR, OAB nº MS31757, PROCURADORIA DA CREFISA S/A SENTENÇA Trata-se de ação revisional de contrato de empréstimo cumulada com declaração de nulidade contratual, inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MARIA DE NAZARE FERREIRA LOPES em face de CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. A parte autora alegou ser pessoa idosa e analfabeta. Afirmou que, em 17/01/2020, celebrou o contrato de empréstimo pessoal n. 041600026542, no valor de R$ 3.345,14, a ser pago em 12 parcelas de R$ 891,49, com taxa de juros de 22% ao mês. Sustentou que o instrumento não contém assinatura a rogo nem subscrição por duas testemunhas e que não possuía condições de ler e compreender suas cláusulas. Afirmou que, em 26/05/2020, celebrou o Termo de Acordo n. 40.062.172, relativo à mesma obrigação, com novo parcelamento, sendo a primeira parcela de R$ 200,00 e as parcelas subsequentes de R$ 500,00. Na petição inicial adequada de ID 94245742, requereu a declaração de nulidade da contratação, a inexistência e quitação do débito, a restituição em dobro de R$ 9.748,22 e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Subsidiariamente, requereu a revisão dos juros contratuais. A gratuidade da justiça foi indeferida, e a parte autora recolheu as custas iniciais. Na decisão de ID 96175442, foi deferida tutela de urgência para suspender a exigibilidade do contrato, determinar a cessação dos débitos em conta e impedir a inscrição do nome da autora em cadastros restritivos, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 3.000,00. A parte ré apresentou contestação no ID 97461228. Arguiu ausência de interesse processual e inépcia da inicial. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, a ciência da autora acerca das condições pactuadas, a licitude dos juros, a inexistência de cobrança indevida e a ausência de dano moral. A parte autora apresentou réplica no ID 99816907. Na decisão saneadora de ID 108188988, foram rejeitadas as questões processuais, distribuído o ônus da prova, delimitados os pontos controvertidos e deferida a produção das provas contábil e oral. A parte autora juntou relatório psicopedagógico no ID 111369117. O laudo pericial contábil foi apresentado no ID 128068714. Após manifestação das partes, o perito prestou esclarecimentos no ID 129774062. Na audiência de instrução realizada em 27/05/2026, a requerida dispensou o depoimento pessoal da autora. Foram ouvidas RICARDINA DE SOUZA DANTAS, como testemunha, e ENILDE PEREIRA DA SILVA, como informante. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais nos IDs 137734720 e 138037645. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo está pronto para julgamento. As questões processuais foram resolvidas na decisão saneadora de ID 108188988, inexistindo fato novo que justifique sua reapreciação. A relação jurídica é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia principal consiste em definir a validade do…
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