Processo 7037152-63.2026.8.22.0001
TJRO • Exibição de Documento ou Coisa Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/whatsapp: (69) 3309-7066, e-mail: pvh10civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7037152-63.2026.8.22.0001 CLASSE: Exibição de Documento ou Coisa Cível ASSUNTO: Cartão de Crédito AUTOR: RAIMUNDA NONATA BARBOSA ADVOGADO DO AUTOR: FELIPPE SAKAMOTO DE MIRANDA, OAB nº SP256407 REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA DA CREFISA S/A DECISÃO Defiro o pedido de justiça gratuita. Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Provas movida por Raimunda Nonata da Silva em face da CREFISA S.A. - Crédito, Financiamento e Investimentos, todos qualificados nos autos. Narra a inicial que o autor firmou contratos de empréstimo com a instituição financeira requerida, em diferentes momentos, para atender necessidades financeiras diversas. Alega que, diante da necessidade de reavaliar suas dívidas e buscar uma solução viável, bem como com o intuito de averiguar a legalidade dos juros contratados com os vários empréstimos realizados, compareceu ao banco requerido para solicitar cópia dos contratos de empréstimo e as planilhas de débito com a evolução do saldo devedor atualizado. Contudo, a requerida se nega a disponibilizar as vias contratuais, limitando-se a entregar somente os boletos para pagamento. Sustenta que notificou a requerida através do e-mail faleconosco@crefisa.com.br, solicitando a disponibilização dos contratos, entretanto, não obteve resposta quanto à sua solicitação. Registra que a ação se funda no art. 381, I do CPC Requer a citação da requerida para apresentar cópia de todos os contratos de empréstimos, planilha de débitos e evolução com o saldo devedor que constarem em seu nome. Juntou procuração e documentos. DESPACHO – No despacho de ID: 138624536 - Pág. 1 a parte autora foi intimada para comprovar a sua hipossuficiência financeira e para especificar os documentos que pretende que sejam exibidos pela parte requerida. PETIÇÃO – A parte autora apresentou petição requerendo a juntada de documentos para comprovar a sua hipossuficiência e esclarecendo que desconhece o número e nem sabe dizer a quantidade de contratos vigentes, em pendência de pagamento, haja vista a falta de clareza da parte contrária que não indica no extrato mensal a numeração do contrato, limitando-se a lançar no extrato “débito de parcelas” – valor R$ 601,20. Requer que a parte requerida apresente o contrato em vigência cujas parcelas são debitadas mensalmente em sua conta corrente, no valor de R$ 601,20, sendo que, se o valor indicado corresponder a mais de um contrato, deverá apresentar todos. É o relatório. Decido. A ação de produção antecipada de provas é cabível quando a parte apresentar as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionar, com precisão, os fatos sobre os quais a prova há de recair. No caso dos autos, o autor alega que há fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação, de modo que se enquadra ao disposto no artigo 381, III, CPC. Dessa forma, DEFIRO a produção antecipada de prova. Registro que neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário (art. 382, §4º do CPC). 1. Cite-se o requerido para, no prazo de 15 dias, apresentar…
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