Processo 7037154-04.2024.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7037154-04.2024.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública
Última publicação
03/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete). Email: pvh2fazgab@tjro.jus.br PROCESSO N. 7037154-04.2024.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: VAGNER RIBEIRO DE LIMA ADVOGADOS DO AUTOR: WILSON DE PAULO RIBEIRO, OAB nº RO13544, JOAO BATISTA BATISTI, OAB nº RO7211 REU: PMRO - POLICIA MILITAR DO ESTADO DE RONDONIA, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA DE EMBARGOS Trata-se de embargos de declaração opostos por VAGNER RIBEIRO DE LIMA, em face da sentença de ID 134502579, que reconheceu a decadência do direito de impugnar o ato administrativo de desligamento e julgou extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil (CPC). Em suas razões recursais, a parte embargante alega a ocorrência de contradição, omissão e obscuridade na sentença de ID 134502579. Sustenta, em síntese: a) contradição interna na fundamentação, ao afirmar a ciência inequívoca do ato de exclusão em 1996, não obstante a ausência de publicação no Diário Oficial do Estado de Rondônia; b) omissão quanto à análise da prova material consistente nas telas do sistema da Polícia Militar do Estado de Rondônia (PM/RO), constantes do ID 108349427, que mantinham o registro ativo do servidor até o ano de 2024; e c) obscuridade quanto à aplicabilidade do prazo prescricional e decadencial a ato administrativo sancionatório que não foi devidamente publicado no órgão oficial. Requer o acolhimento do recurso com efeitos infringentes para sanar os vícios apontados e reformar a sentença. Devidamente intimado, o ESTADO DE RONDÔNIA apresentou contrarrazões aos embargos (ID 135864420), propugnando pela rejeição integral do recurso. Defende que a sentença apreciou a matéria de forma clara, fundamentada e em consonância com a legislação e a jurisprudência, destacando que a pretensão do embargante retrata mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão do mérito. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo. O embargante tomou ciência da sentença em 02/04/2026 (ID 134502579), sendo a petição de embargos protocolada em 08/04/2026 (ID 134674000), dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Da alegada contradição, omissão e obscuridade quanto à ciência do ato e à contagem da decadência. A embargante sustenta a existência de contradição, omissão e obscuridade na sentença no que tange ao reconhecimento da decadência, afirmando que a premissa de ciência inequívoca e de consolidação do ato em 1996 seria incompatível com a ausência de publicação no Diário Oficial e com a manutenção do registro do servidor nos sistemas internos da corporação até 2024. Sem razão, contudo. De início, cumpre esclarecer que a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela puramente interna ao julgado,…

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