Processo 7037157-22.2025.8.22.0001
TJRO • Monitória
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 9civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7037157-22.2025.8.22.0001 Classe: Monitória Polo Ativo: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA ADVOGADOS DO AUTOR: CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212, CAMILA GONCALVES MONTEIRO, OAB nº RO8348, RODRIGO BENTES SILVA BEZERRA, OAB nº RO11632, SAMIR RASLAN CARAGEORGE, OAB nº RO9301, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796 Polo Passivo: CAROLINE DE CASTRO BATISTA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação monitória, ajuizada por SOCIEDADE DE PESQUISA, EDUCAÇÃO E CULTURA DR. APARÍCIO CARVALHO DE MORAES LTDA que endereça a CAROLINE DE CASTRO BATISTA visando o recebimento da quantia atualizada de R$17.084,57 (dezessete mil, oitenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos), referente às mensalidades não pagas do curso de graduação em Medicina Veterinária. A parte requerida foi citada (Id nº 137378865) e deixou de apresentar defesa nos autos. É, em síntese, o necessário. II - Fundamentação A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil, eis que a parte requerida incorreu em revelia e confissão ficta (art. 344, CPC) quanto à matéria de fato, pois, embora regularmente citada, não ofereceu defesa. Além disso, os documentos que acompanharam a inicial, demonstram que a parte autora é efetivamente credora da parte ré. Também, restou assente que os documentos apresentados não possuem eficácia executiva. Ademais, nos termos do art. 701, §2º do CPC, o não oferecimento de embargos implica na constituição do título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo. Ressalte-se, no entanto, que o valor da causa na monitória deve observar o disposto no art. 700, §§ 2º e 3º, do CPC, que dispõem: Art. 700. [...] § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. § 3º O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a III. Diante disso, verifica-se, que a parte autora atualizou o valor da dívida até a data do ajuizamento da demanda. A propósito, o TJ/RO, já fixou o seguinte entendimento: EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. VALOR DA DÍVIDA ATUALIZADO ATÉ O AJUIZAMENTO. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição de ensino superior contra sentença que rejeitou embargos monitórios e julgou procedente o pedido inicial, constituindo título executivo judicial e fixando a incidência de juros de mora a partir da citação. A apelante sustenta que os encargos legais devem incidir desde o vencimento da obrigação ou, alternativamente, da data do ajuizamento da ação, alegando que a dívida decorre de obrigação líquida e com vencimento certo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir o termo inicial da incidência dos juros de mora e da correção monetária em ação monitória fundada em contrato de prestação de serviços educacionais, quando o valor da dívida já se encontra atualizado até a…
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