Processo 7037224-84.2025.8.22.0001

TJRO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
7037224-84.2025.8.22.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal - Gabinete 02
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7037224-84.2025.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: WALAS RANNEMAM DOS SANTOS SILVA ADVOGADO DO RECORRENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATÓRIO Dispensado nos termos da Lei 9.099/95. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. Defiro as benesses da justiça gratuita, ante a documentação apresentada (Id 31390209). Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Com efeito: SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada em 02/07/2025 por WALAS RANNEMAN DOS SANTOS SILVA em face do ESTADO DE RONDÔNIA. O Autor, diagnosticado com Esclerose Múltipla Remitente Recorrente (CID G35), busca o fornecimento contínuo do medicamento RITUXIMABE 500 MG. O Requerente alega que o fármaco é essencial para conter o avanço da doença, especialmente após ter sofrido um infarto agudo do miocárdio em janeiro de 2025 durante o tratamento com Natalizumabe (alternativa do SUS), o que tornaria o Rituximabe uma opção mais segura sob o ponto de vista cardiovascular. O pleito foi negado administrativamente por se tratar de uso off-label, visto que o Rituximabe não consta no PCDT de Esclerose Múltipla do SUS. O valor da causa foi retificado de ofício para R$34.464,66, correspondente ao custo anual do tratamento apurado pelo NATJUS. O Estado de Rondônia contestou, arguindo a incompetência da Justiça Estadual por ser o medicamento integrante do Grupo 1A do CEAF (responsabilidade da União) e, no mérito, a ausência de evidência científica de alto nível para a indicação pleiteada, bem como a existência de outras alternativas no SUS não esgotadas. O Núcleo de Apoio Técnico (NATJUS) emitiu Nota Técnica nº 367729 com conclusão DESFAVORÁVEL, fundamentando que o uso para esclerose múltipla é off-label e que os estudos atuais não demonstram eficácia clínica inequívoca, além de existirem outras opções no PCDT do SUS não justificadamente contraindicadas. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A lide deve ser resolvida sob a estrita observância das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.234 (RE 1.366.243) e na Súmula Vinculante nº 60, que estabelecem balizas rígidas para a judicialização da saúde. 1. DA COMPETÊNCIA JURISDICIONAL O feito foi ajuizado em 02/07/2025, após 19/09/2024, aplicando-se integralmente as novas regras de competência do Tema 1.234. Embora o Rituximabe integre o Grupo 1A (competência da União em regra), a tese do STF define que, tratando-se de medicamento não incorporado (como o uso off-label sem PCDT específico), a competência da Justiça Federal só ocorre se o valor anual for igual ou superior a 210 salários mínimos. Como o valor da causa é de R$34.464,66, montante muito inferior ao patamar de alçada federal, a competência para julgar o feito é da Justiça Estadual. 2. DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA A incapacidade financeira restou comprovada, uma vez que o Autor percebe benefício previdenciário de R$1.937,00, valor incompatível com o custeio do tratamento…

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