Processo 7037228-87.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7037228-87.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 2ª Vara Cível
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 2civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7037228-87.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ANA GLENE MOREY FREITAS ADVOGADO DO AUTOR: MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ, OAB nº DF82531 Polo Passivo: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO DO REU: Facebook Serviços Online do Brasil LTDA DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Pedido de Antecipação de Tutela, ajuizada por ANA GLENE MOREY FREITAS em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, ambos qualificados nos autos. Em síntese, a parte autora alega na exordial que é titular do perfil "@euglenymorey" na rede social Instagram, plataforma gerida pela empresa demandada, utilizando-o regularmente como meio de interação social e de comunicação com familiares e amigos. Relata, contudo, que aos 20 de junho de 2026, foi surpreendida com a desativação abrupta e unilateral de sua conta, sob a justificativa de violação aos padrões da comunidade sobre integridade da conta. No entanto, a autora sustenta a inexistência de qualquer conduta infracional que respaldasse a severa penalidade imposta, argumentando tratar-se, supostamente, de patente falha na prestação do serviço e bloqueio imotivado, o que lhe tem causado prejuízos, isolamento digital e inegável abalo anímico. Com lastro em tais fundamentos e invocando a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, pugna, em sede de cognição sumária, pela concessão de medida liminar inaudita altera parte, a fim de compelir a ré a restabelecer imediatamente o acesso integral à referida conta, sob pena de incidência de astreintes no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao dia. No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência e a condenação da requerida à reparação pecuniária pelos danos morais suportados, estimados no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais). É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, considero que ele encontra amparo no art. 98 do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a parte autora comprova não dispor de recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Dessa forma, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Registre-se. Pois bem, sabe-se que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil. Todavia, insta destacar que, havendo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a tutela de urgência não poderá ser concedida (art. 300, § 3°, CPC). No caso dos autos, em que pese a irresignação da parte autora quanto ao bloqueio imposto pela plataforma digital, imperioso ressaltar que a medida liminar pleiteada encontra óbice legal no presente momento processual de cognição sumária. Primeiramente, convém mencionar a fragilidade probatória inicial do pleito, uma vez que, a despeito das ferramentas disponibilizadas para aferição do motivo da suspensão, conforme se verifica na captura de tela de ID 138463198, onde é possível constatar a possibilidade de baixar as informações referentes à desabilitação, a autora não trouxe aos autos qualquer indício da suposta falha sistêmica ou…

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