Processo 7037231-76.2025.8.22.0001
TJRO • Apelação Cível
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Processo: 7037231-76.2025.8.22.0001 Apelação Origem: 7037231-76.2025.8.22.0001 Porto Velho/Vara de Proteção à Infância e Juventude Apelante: E. D. R. Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Apelado(a): L. Z. T. representada pela genitora C. Z. R. Defensor Público: Defensor Público do Estado de Rondônia Relator: DES. GILBERTO BARBOSA Distribuído em 25/02/2026 DECISÃO: “REJEITADAS AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, POR UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MENOR DE IDADE. TUMOR INTRACRANIANO RECORRENTE. MICROCIRURGIA PARA RESSECÇÃO TUMORAL. INTERESSE DE AGIR. JULGAMENTO ANTECIPADO. NATJUS. CARÁTER FACULTATIVO. FILA DO SUS. PRIORIDADE ABSOLUTA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RISCO DE MORTE OU SEQUELAS PERMANENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Estado de Rondônia contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer e o condenou a realizar microcirurgia para ressecção de tumor intracraniano em favor de menor de idade, com fornecimento dos exames, consultas e internação necessários, em rede pública ou, na impossibilidade, mediante custeio na rede privada, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Sustenta ausência de interesse de agir, nulidade da sentença por falta de fundamentação e cerceamento de defesa em razão da não submissão do caso ao NATJus, inexistência de urgência clínica, necessidade de observância da fila do SUS, dilação do prazo para cumprimento da obrigação e revisão da verba honorária. II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO Definir se há interesse de agir; Estabelecer se a sentença é nula por deficiência de fundamentação ou cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado e da ausência de parecer do NATJus; Determinar se a realização da cirurgia pode ser judicialmente imposta sem violação à fila do SUS, diante da gravidade do quadro clínico da menor; e Definir o critério adequado para fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em demanda de saúde. III - RAZÕES DE DECIDIR O interesse de agir está configurado porque a família buscou solução administrativa sem resposta efetiva, havendo ainda informação de inviabilidade de regulação do procedimento pelo fluxo ordinário do SISREG em razão da idade da paciente. A necessidade da tutela jurisdicional é corroborada pelo fato de a consulta especializada ter sido realizada apenas após determinação judicial proferida em agravo de instrumento. O julgamento antecipado do mérito é legítimo quando a prova documental constante dos autos é suficiente para a resolução da controvérsia, nos termos do art. 355, I, do CPC. O dever de fundamentação não exige o enfrentamento individualizado de todos os argumentos das partes, mas apenas das questões relevantes para a solução da lide. O parecer do NATJus possui natureza meramente auxiliar e facultativa, não constituindo requisito de validade da decisão judicial quando os elementos probatórios já permitem a formação do convencimento do julgador. A controvérsia não se submete às balizas do Tema 6 da Repercussão Geral do STF, por não versar sobre fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS, mas sobre procedimento cirúrgico indicado por profissional habilitado. A observância da fila do SUS deve considerar simultaneamente critérios cronológicos e médicos, especialmente a urgência e a gravidade do quadro clínico. Laudo médico…
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