Processo 7037267-21.2025.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7037267-21.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: REINALDO MARINHO DOS SANTOS ADVOGADO DO AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: ROBSON JORGE SILVA DA CONCEICAO REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA O autor ajuizou a presente ação em face do réu, alegando ter vendido o veículo VW/GOL GTI 2000, Placa NBI3114, o qual, após sucessivas vendas, encontra-se na posse do réu. Afirma que, apesar de ter outorgado procuração para a transferência, o réu manteve-se inerte, gerando débitos de licenciamento e taxas em nome do autor. Pugna pela condenação do réu na obrigação de transferir o bem, no pagamento dos débitos de R$ 1.613,28 e em danos morais de R$ 12.000,00. O réu, em contestação, reconheceu a obrigação de transferir o veículo e assumiu a responsabilidade pelos débitos apresentados. No entanto, contestou o pedido de danos morais, sustentando a ausência de lesão a direito da personalidade e a desproporcionalidade do valor pleiteado. Dispensado o relatório detalhado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Da Obrigação de Fazer e do Dano Material A lide encontra solução parcial no reconhecimento jurídico do pedido. O réu admitiu ser o atual proprietário de fato do veículo e não se opôs à transferência registral, tampouco ao pagamento dos encargos tributários e taxas acumuladas. A obrigação de transferir o veículo no prazo de 30 dias é imposição legal prevista no art. 123, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro, cabendo ao adquirente tal providência. Assim, as taxas geradas após a tradição do bem devem ser suportadas integralmente pelo réu. Dos Danos Morais No que tange aos danos morais, entendo que o pedido deve ser julgado improcedente. O autor fundamenta o pleito na angústia decorrente da permanência do veículo em seu nome, contudo, não demonstrou qualquer desdobramento concreto que ultrapassasse o mero dissabor. Vejamos Jurisprudência do Tribunal de Justiça de Rondônia: EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO JUNTO AO DETRAN. DÉBITOS GERADOS APÓS A VENDA. RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É do comprador a responsabilidade pelas obrigações fiscais inerentes ao veículo adquirido, sendo sua, também, a responsabilidade pela transferência junto ao órgão de trânsito, salvo disposição em contrário. 2. A pretensão indenizatória de danos morais deve ser desacolhida quando se trata de mero descumprimento contratual, desacompanhado de maiores consequências que possam causar ofensa aos atributos da personalidade. 3. Recurso a que se nega provimento. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7005004-41.2023.8.22.0021, 2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 01, Relator(a) do Acórdão: ENIO SALVADOR VAZ Data de julgamento: 15/10/2024) Não há nos autos prova de inscrição em dívida ativa, protesto de títulos, negativação em órgãos de proteção ao crédito ou suspensão da CNH em razão de multas. Mediante a jusrisprudência apresentada, o mero descumprimento de dever contratual ou legal de transferir veículo, sem reflexos gravosos à honra ou ao crédito do antigo…
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