Processo 7037289-79.2025.8.22.0001
TJRO • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Processo: 7037289-79.2025.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Recorrente: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Advogado(a): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº AC4788 Recorrido (a): SIMONE ZACARIAS DE SOUZA Advogado(a): ALINE SILVA, OAB nº RO4696A Relator: Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Data da distribuição: 27/03/2026 RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória por danos morais decorrentes de alegada falha na prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica. Na origem, a parte autora sustentou que solicitou ligação nova de energia elétrica em sua unidade consumidora, a qual não foi realizada no prazo regulamentar, tendo havido indeferimento inicial sob justificativa técnica posteriormente afastada, com efetivação do serviço sem a necessidade de adequações. O juízo de primeiro grau reconheceu a falha na prestação do serviço e julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Irresignada, a parte ré interpôs recurso inominado, alegando, em síntese, a regularidade do procedimento adotado, a existência de impedimentos técnicos para a realização da ligação e a inexistência de dano moral indenizável. A parte autora apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Conheço do recurso, posto que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/1995, com os acréscimos constantes deste voto: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Destaco da sentença: [...] A análise dos autos revela que a primeira vistoria, solicitada em 07/05/2025 e realizada em 12/05/2025, dentro do prazo regulamentar de cinco dias úteis, segundo o art. 91 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, foi obstada sob a justificativa de que a instalação elétrica da consumidora não atendia, à época, às especificações técnicas pertinentes, fato comunicado à parte interessada mediante ficha de vistoria de baixa tensão (ID 122835537). Todavia, com relação à segunda solicitação efetuada em 15/05/2025 (ID 122835536), não houve comprovação de que tenha havido o efetivo cumprimento das medidas corretivas apontadas na ocasião anterior (dia 12/05/2025). Não obstante, fato é que tal circunstância sequer foi impugnada de forma específica pela concessionária, o que conduz à presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, nos termos do art. 341 do CPC. Ademais, restou demonstrado que, nessa segunda vistoria, o serviço foi prontamente realizado, sem que se exigissem aquelas melhorias anteriormente reputadas indispensáveis para realização do serviço. Dessa forma, verifica-se que o prazo para a efetivação do serviço expirou em 14/05/2025, contando-se cinco dias úteis da solicitação inicial do dia…
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