Processo 7037294-67.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-7042 Processo nº: 7037294-67.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Alienação Judicial, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Requerente/Exequente: BRUNA GISELLE RAMOS Advogado do requerente: BRUNA GISELLE RAMOS, OAB nº RO4706 Requerido/Executado: ALEXANDRE GILL CAMARGO Advogado do requerido: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos, Trata-se de ação de extinção de condomínio cumulada com obrigação de fazer, suprimento de vontade, cobrança de frutos e pedido de tutela de urgência, por meio da qual a autora pretende, em síntese, ser imitida na administração exclusiva do imóvel comum, receber integralmente os frutos da locação, determinar a alteração da administração do bem, compelir a retirada da sede empresarial do requerido do imóvel, bem como obter outras providências correlatas. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em juízo de cognição sumária, verifico estarem presentes, apenas em parte, os requisitos autorizadores da medida. A probabilidade do direito decorre da sentença de partilha que atribuiu às partes frações ideais iguais sobre o imóvel objeto da demanda, circunstância que evidencia, em princípio, a copropriedade do bem e, consequentemente, o direito da autora à percepção de sua quota-parte dos frutos civis produzidos pelo imóvel. De igual forma, verifica-se a existência de perigo de dano, considerando que os frutos vêm sendo percebidos exclusivamente pelo requerido, ao passo que os documentos acostados aos autos demonstram a existência de significativa inadimplência das despesas condominiais incidentes sobre o imóvel. Todavia, quanto ao pedido de alteração da administração do bem, entendo que, neste momento processual, a medida não se mostra recomendável. Isso porque, em análise dos documentos juntados, observa-se que o contrato de administração firmado junto à Iza Imobiliária foi celebrado no ano de 2020, portanto anteriormente à sentença que reconheceu a copropriedade decorrente da partilha dos bens. Ainda que a contratação tenha sido realizada pela Sra. Cíntia que não possui vínculo jurídico com o imóvel. Ocorre que o atual contrato de aluguel do imóvel consta no nome do requerido, celebrado em 24/25, não sendo possível, em sede de cognição sumária, concluir pela necessidade de substituição da administração atualmente exercida pelo requerido. Além disso, considerando que a administração do imóvel foi mantida em favor do requerido após a sentença de partilha, não se verifica, por ora, a necessidade de alterar integralmente tal situação jurídica antes da formação do contraditório, sobretudo porque os pedidos respectivos se confundem com o próprio mérito da demanda. Entretanto, a planilha de débitos condominiais acostada aos autos evidencia a existência de inadimplência referente ao período compreendido entre os anos de 2022 e 2026, revelando que o atual administrador do imóvel deixou de adimplir regularmente as obrigações condominiais, circunstância que coloca em risco a conservação do patrimônio comum. Assim, mostra-se adequada a adoção de medida menos gravosa, destinada a assegurar a preservação do patrimônio comum e a efetividade do…
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