Processo 7037310-55.2025.8.22.0001

TJRO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
7037310-55.2025.8.22.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Raduan Miguel
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 421 de 21/07/2026 a 27/07/2026 7037310-55.2025.8.22.0001 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7037310-55.2025.8.22.0001 - PORTO VELHO / 8ª VARA CÍVEL APELANTE: JUSSIER COSTA FIRMINO ADVOGADO(A): JUSSIER COSTA FIRMINO - RO3557 APELADO(A): ALAN DA SILVA MELO DEFENSOR(A) PÚBLICO(A): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 07/05/2026 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.” Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EXIGIBILIDADE. CONDIÇÃO SUSPENSIVA NÃO IMPLEMENTADA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que julgou improcedente a ação de cobrança de honorários advocatícios contratuais, ao fundamento de que os honorários foram ajustados verbalmente para pagamento condicionado à alienação de imóvel mantido em condomínio, condição que não se comprovou implementada, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, e concedendo gratuidade da justiça ao requerido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se foi implementada a condição suspensiva estipulada verbalmente para exigibilidade dos honorários advocatícios; (ii) estabelecer se a sentença padece de contradição ou deficiência de fundamentação; (iii) determinar se é cabível a revogação da gratuidade da justiça concedida ao requerido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condição suspensiva acordada para o pagamento dos honorários consistia na alienação dos direitos do requerido sobre o imóvel, não bastando mera transmissão registral da propriedade sem participação do requerido ou recebimento de valores por ele. 4. A prova documental e as mensagens entre as partes demonstram reconhecimento da obrigação e da condição, mas não comprovam que o requerido alienou seus direitos ou recebeu valor decorrente da alienação. 5. Incumbe ao autor/apelante demonstrar a implementação da condição suspensiva, não podendo transferir ao requerido o ônus de provar fato negativo. 6. O reconhecimento da relação contratual e prestação dos serviços não torna a obrigação exigível enquanto não implementada a condição pactuada. 7. A sentença contém fundamentação adequada, identificando as questões controvertidas e analisando os documentos pertinentes, em conformidade com o art. 489 do CPC. 8. Não há elementos que evidenciem comportamento malicioso do requerido para impedir a implementação da condição, afastando a incidência do art. 129 do Código Civil. 9. A presunção de veracidade da declaração de insuficiência é relativa, cabendo à parte contrária apresentar provas concretas de capacidade econômica incompatível; mera estimativa de renda não afasta o benefício da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. - Tese de julgamento: A exigibilidade de honorários advocatícios subordinados a condição suspensiva depende da comprovação da alienação dos direitos do devedor sobre o imóvel e do recebimento de valores correspondentes; mera transmissão registral não é suficiente. A fundamentação adequada da sentença requer análise objetiva das provas e das questões controvertidas, conforme art. 489 do CPC. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa,…

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