Processo 7037311-06.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7037311-06.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 6ª Vara Cível
Última publicação
22/07/2026

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Porto Velho Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, pvh6civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº: 7037311-06.2026.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: L. M. V. ADVOGADO DO AUTOR: GUSTAVO PEIXOTO LIMA, OAB nº MG134800 REU: P. N. H. L., X. B. I. E. A. D. N. L., P. B. E. F. D. P. S., A. G. L. L., A. G. B. S., B. S. D. P. S. DECISÃO 1. Recebo a emenda. Processe-se com gratuidade. 2. Trata-se de ação declaratória de nulidade c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em que o autor pede a concessão de tutela de urgência, visando a confirmação e renovação imediata do bloqueio de seu CPF em todas as plataformas das requeridas via Sistema Centralizado de Autoexclusão de Apostas (SCAA) do Ministério da Fazenda, além de bloqueio preventivo de R$ 85.030,51 de ativos nas contas das requeridas, via Sisbajud, bem como intimação das requeridsa para exibição compulsória dos registros completos do autor nas suas plataformas, sob pena de multa. Para concessão da tutela de urgência deve ser demonstrado pela parte a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a ausência de perigo de reversibilidade dos efeitos da decisão, conforme se depreende da leitura do art. 300, caput, e §3º, do CPC. No caso dos autos, resta provada a probabilidade do direito e o perigo de dano, em relação ao pedido de confirmação e renovação do bloqueio do CPF do autor nas plataformas das requeridas, via SCAA, tendo em vista que os documentos juntados aos autos demonstram que o requerente sofre de Transtorno do Jogo Patologico, razão pela qual a manutenção das plataformas das requeridas à sua disposição poderá importar em prejuízos. Ademais, a medida não acarreta nenhum prejuízo às requeridas. Por outro lado, com relação ao pedido de bloqueio de valores via Sisbajud, analisando as alegações da parte autora e os documentos que instruem a presente ação, mostra-se inviável a concessão da medida antecipatória nesta fase processual. A amplitude da postulação e a prova trazida ao feito, neste momento de cognição sumária, não permite a concessão da medida sem maiores elementos probatórios a serem aferidos no feito, sob pena de decisão temerária, necessitando a situação sub judice melhor averiguação. Neste caso, há necessidade de submeter à pretensão ao crivo do contraditório, visando propiciar manifestação da parte contrária e formação de juízo de valor mais seguro a respeito da pretensão veiculada. Por fim, no tocante ao pedido de exibição compulsória de documentos em sede de tutela de urgência, não vislumbro o perigo de dano, haja vista que o requerente não demonstrou nenhum fato que justifique a concessão da medida nesse momento processual. Ademais, as requeridas podem apresentar voluntariamente os documentos na contestação e, caso não apresentem, o requerente poderá requerer a juntada de tais documentos na fase de especificação de provas. Por estas razões, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência, para determinar que as requeridas procedam a confirmação e renovação imediata do bloqueio do CPF da parte requerente em todas as suas plataformas, por tempo indeterminado, via Sistema Centralizado de Autoexclusão de Apostas (SCAA) do Ministério da Fazenda, informando nos autos o cumprimento da medida em 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais),…

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