Processo 7037313-44.2024.8.22.0001

TJRO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
7037313-44.2024.8.22.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal - Gabinete 03
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Processo: 7037313-44.2024.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Recorrente: CALIOPE SURIANO BAROFALDI Advogado(a): SIDNEY SOBRINHO PAPA, OAB nº RO10061A Recorrido (a): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS Advogado(a): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255A, LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280 Relator: JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO Data da distribuição: 25/03/2025 DECISÃO Vistos e etc…, Considerando a falha no sistema PJE que excluiu o acórdão e impossibilitou a publicação, transcrevo-o abaixo para os devidos fins: "RELATÓRIO Relatório dispensado nos moldes do art. 38, LF nº 9.099/95, e Enunciado Cível FONAJE nº 92. VOTO Conheço do recurso interposto, eis que presentes os requisitos legais de admissibilidade recursal. Trata-se de ação indenizatória/reparatória por danos materiais/morais proposta em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS por falha na prestação de serviço aéreo. Narra a parte autora que contratou voo com a empresa requerida, o qual contava com saída de Porto Velho, no dia 12/06/2024 às 02h15m, e destino final no arquipélago de Fernando de Noronha, tendo como conexão as cidades de de Confins/MG e Recife/PE. Entretanto, alega a parte autora que a empresa requerida a informou, no momento de embarque, que o voo de partida havia sido cancelado, tendo de ser realocada para novo embarque que ocorreria às 10h40m. Ademais, alega que teve de esperar aproximadamente 07 horas em Confins/MG, no aguardo de nova conexão à cidade de Recife/PE, desembarcando na cidade de destino somente às 13h do dia 13/06/2024, o que culminou no atraso de 24 horas em relação ao programado na viagem. Alega, outrossim, a requerente que a requerida não prestou assistência material, tendo de despender recursos próprios entre as conexões enquanto aguardava novo voo. Aduz que, em decorrência dos subsequentes atrasos, perdera 1 (uma) diária de hotel. O juízo a quo julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, condenando a empresa requerida ao pagamento do valor indenizatório por danos morais no importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Entretanto, tendo em vista que o pedido de reparação por danos materiais derivados da perda de estadia em hotel decorrentes dos atrasos subsequentes dos voos encontram-se perseguidos, concomitantemente, no processo de n. 7037304-82.2024.8.22.0001, o juiz de primeiro grau condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má fé no importe de 5% do valor atualizado da causa. Irresignada, a autora interpôs recurso pleiteando a majoração do valor indenizatório por danos morais e o afastamento da condenação por litigância de má-fé. Pois Bem! O presente caso em testilha versa sobre relação de consumo, sujeitando-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A referida norma, a fim de resguardar o consumidor, estabelece a possibilidade de inversão do ônus da prova, possibilitando que a parte consumidora tenha a facilitação da defesa dos seus direitos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Importa consignar que, ainda que…

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