Processo 7037313-73.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública 7037313-73.2026.8.22.0001 Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública REQUERENTES: IVAN BENARROSH DA SILVA, MARIA EDUARDA ALENCAR BENARROSH ADVOGADO DOS REQUERENTES: VEIMAR PEREIRA DE BRITO, OAB nº RO8621 REQUERIDO: IPAM ADVOGADO DO REQUERIDO: IPAM - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DECISÃO Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência proposta por IVAN BENARROSH DA SILVA e MARIA EDUARDA ALENCAR BENARROSH em face do IPAM. Os autores buscam, em sede liminar, a suspensão imediata dos descontos efetuados sob a rubrica "6235 – Despesa Hospitalar" no contracheque de menor valor (Matrícula 69171B) do primeiro requerente. Sustentam, em síntese, que os descontos são indevidos por configurarem cobrança em duplicidade/quadruplicidade, uma vez que a autarquia já havia reconhecido administrativamente a ilegalidade da incidência do "elemento moderador" sobre múltiplos contratos de pensão derivados da mesma instituidora. Alegam que a manutenção dos descontos compromete a subsistência do requerente, que é idoso. É o relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência, nos termos do Art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, embora os documentos acostados à inicial, como o Parecer nº 1547/2022/PROGER/IPAM (Num. 138479997 - Pág. 24), confiram fumaça de bom direito à tese da ilegalidade da cobrança cumulativa, não vislumbro o preenchimento do requisito do perigo de dano iminente. O perigo de dano deve ser real, concreto e grave o suficiente para que a espera pelo provimento jurisdicional final torne a medida inócua. No entanto, a análise dos contracheques mais recentes demonstra que, apesar da retenção mensal de R$ 433,89 questionada, o requerente Ivan Benarrosh ainda aufere uma renda líquida mensal substancial para o padrão médio brasileiro. Considerando o valor do desconto em face do montante líquido percebido, não se verifica, neste momento de cognição sumária, que a subsistência básica ou as condições dignas de vida dos autores estejam sob ameaça imediata. O prejuízo alegado é de natureza estritamente pecuniária e, caso a ação seja julgada procedente ao final, poderá ser integralmente recomposto por meio da repetição do indébito com os devidos acréscimos legais. Ademais, a medida pleiteada esbarra na natureza alimentar das verbas envolvidas, demandando cautela e o estabelecimento do contraditório para melhor esclarecer os motivos pelos quais a administração restabeleceu os descontos após o provimento administrativo anterior. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por não vislumbrar o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a concessão da medida inaudita altera parte. CITE-SE, com prazo de defesa de 30 dias na hipótese de ente público e prazo de 15 dias na hipótese de particular. Se a parte requerida desejar a produção de qualquer prova, o requerimento deverá ser apresentado na peça defensiva, sob pena de preclusão, com as seguintes características: 1 - esclarecimento a respeito de que fato juridicamente relevante se refere cada prova (pertinência) e sua imprescindibilidade (utilidade). 2 – esclarecer se deseja que seja realização audiência de instrução por meio digital ou presencial. 3 - se a prova for testemunhal, indicar…
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