Processo 7037353-89.2025.8.22.0001
TJRO • Embargos de Terceiro Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 4ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, 4civelcpe@tjro.jus.br, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7037353-89.2025.8.22.0001 Classe : EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: TAYNARA SANTOS SALES SAITA Advogados do(a) EMBARGANTE: ALLAN PEREIRA GUIMARAES - RO1046, LESTER PONTES DE MENEZES JUNIOR - RO2657 EMBARGADO: GILSON FRANCISCO GARCIA Advogado do(a) EMBARGADO: ROGERIO MAURO SCHMIDT - RO3970 DECISÃO Vistos, Intime-se o embargante para comprovar o recolhimento de custas, no prazo de 15 (quinze) dias. Após o regular o regular recolhimento de custas, vincule-se este feito aos autos principais (processo n. 0011684-42.2014.8.22.0001 ), nos termos do artigo 676 do CPC. Cuida-se de embargos de terceiro, em que o embagado ajuizou uma ação de execução em face do ex companheiro da embargante, Sr. Wiston George Saita. Assim, vem penhorando valores do executado Wiston George, até realizar a constrição do veículo Chevrolet Cruze mod. LTZ, ano/mod. 2016/2017, chassis 8AGBN69S0HR102774, de cor Cinza, placas NCT 0501, ocorrida em 26/04/2025. Ocorre que, a embargante alega que o veículo é de sua propriedade pois é objeto de um acordo do divorcio, ocorrido em 25/10/2023, anterior à constrição. Narra que o embargado sabia que o veículo pertencia, no mínimo, 50% à embargante. Alega que não houve sua intimação, não foi respeitada a meação, e não há justificativas ou provas que demonstrem que a embargante usufruiu do valor executado para justificar a penhora integral do veículo. Ao final, pede que sejam paralisados qualquer ato executório contra o Chevrolet Cruze mod. LTZ, ano/mod. 2016/2017, chassis 8AGBN69S0HR102774, de cor Cinza, placas NCT 0501. A inicial foi instruída com documentos. DO PEDIDO LIMINAR Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O art. 301 do CPC, por sua vez, determina que a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para a asseguração do direito. A previsão específica ao tema (art. 678 do CPC), por sua vez, dispõe: Art. 678. A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido. Feitas tais considerações, após análise aos autos, nesta fase sumária – própria do momento –, verifico que subsiste relevância nos fundamentos apontados pela parte embargante, já que há plausibilidade no sentido de que ser ela proprietária do veículo penhorado, conforme documentação do veículo acostada aos autos. Não bastasse, há plausível alegação de risco de dano de difícil ou incerta reparação em decorrência da determinação nos autos da execução da venda judicial do bem. Destarte, sem maiores delongas, diante do risco de se tornar ineficaz a prestação jurisdicional, impõe-se o deferimento parcial da medida liminar pretendida, de modo a assegurar o direito da parte embargante. Ante o exposto, nos termos do art. 300 do NCPC, DEFIRO a tutela de urgência incidental e DETERMINO a suspensão de qualquer ato executório…
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