Processo 7037366-88.2025.8.22.0001
TJRO • Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara de Família e Sucessões AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, cpefamilia@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7037366-88.2025.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos ADVOGADO DO REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: SHEIDSON DA SILVA ARDAIA, OAB nº RO5929 REQUERENTE: M. D. S. R. SENTENÇA Trata-se de de cumprimento de sentença de prestar alimentos pelo rito da penhora. Intimada, a parte exequente manifestou-se informando o valor da divida, requerendo a expedição de alvará judicial para pagamento do débito, bem como a DPE requereu o pagamento dos honorários sucumbenciais (id. 134059721). Ante a satisfação da obrigação, julgo extinta a execução, referente aos débitos dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2025, no valor total de R$ 378,72 (trezentos e setenta e oito reais e setenta e dois centavos), com fundamento no art. 924, II, do CPC. Determino à CPE que providencie a retirada do nome do requerido do SERASAJUD. Neste ato, promovi a expedição do alvará eletrônico para transferência de valores, conforme solicitado e conforme informações ao final desta decisão. Certifique a CPE se ainda persistem valores em conta judicial vinculada aos autos. Sendo certificada a existência de valores, intime-se a parte exequente para manifestação em 5 (cinco) dias, sob pena de remessa da quantia à conta centralizadora do Tribunal. Inexistindo valores, arquive-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. Cumpra-se. ALVARÁ ELETRÔNICO: Essa modalidade de Alvará importa em ordem judicial de saque ou de transferência de valores diretamente a Caixa Econômica Federal, na qual, constará no sistema interno do banco, na primeira hipótese, autorização do juízo para o levantamento dos valores contidos nas contas judiciais vinculadas aos autos, devendo a parte interessada comparecer à agência bancária munido de documentos pessoais com foto ou do respectivo conselho de classe. Na segunda hipótese, "transferência", havendo dados bancários do favorecido nos autos, o juízo expedirá ordem à Caixa Econômica Federal, determinando a transferência dos valores diretamente às contas do favorecido, dispensado, dessa forma, o comparecimento na agência bancária. MODALIDADE: Ordem de Transferência Conta de origem Agência 2848 · Conta 01950660-6 · Produto 040 Tipo do Alvará Alvará de Beneficiário Tipo de crédito Em conta Beneficiário M. D. S. R. · XXX.XXX.XXX-XX Conta de Destino BANCO DO BRASIL S.A. (001) · Agência 3796 · Conta 29295-8 Destinatário: M. D. S. R. · XXX.XXX.XXX-XX Valor R$ 378,72 Tipo de Crédito: Em Conta Valor Total: R$ 34,43 Data do Alvará: 30/04/2026, 13:16:35 Conta de Origem Banco: Caixa Econômica Federal (104) Agência: 2848 Conta: 01950659-2 Tipo: 040 - Judicial Estadual Conta de Destino Banco: Caixa Econômica Federal (104) Agência: 632 Conta: 71287-2 Tipo: 003 - Corrente Pessoa Jurídica Destinatário: FUNDO DE ESPECIAL DA DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE RONDONIA Documento: 06.188.804/0001-42 SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA Porto Velho (RO), 30 de abril de 2026 Assinado eletronicamente Lucas Niero Flores Juiz de Direito
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