Processo 7037527-98.2025.8.22.0001

TJRO • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
7037527-98.2025.8.22.0001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. José Jorge Ribeiro da Luz
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

7037527-98.2025.8.22.0001 Apelação Origem: 7037527-98.2025.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara Criminal Apelante: Janderson da Silva Falcão Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZ Revisor: Des. Álvaro Kalix Ferro Distribuído por sorteio em 26/02/2026 DECISÃO: APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra sentença condenatória que fixou pena de dez anos de reclusão a réu pela prática de três crimes de roubo qualificado (art.157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal, c/c art.70), cometidos mediante concurso de agentes e emprego de arma de fogo. A defesa aduz que a culpabilidade foi valorada de forma abstrata, requer a fixação da pena-base no mínimo legal e pleiteia isenção de custas processuais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a fundamentação da pena-base na sentença foi suficiente e adequada; (ii) estabelecer se é possível a redução da pena-base ao mínimo legal diante dos critérios negativos utilizados na primeira fase da dosimetria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A dosimetria da pena-base observa as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, sendo legítima a majoração acima do mínimo legal quando motivada por maus antecedentes, consequências desfavoráveis e circunstâncias do crime, desde que fundamentada de modo concreto e individualizado. 4. Não há valoração abstrata da culpabilidade. 5. O incremento da pena por três vetores negativos foi calculado sem violação ao princípio da individualização da pena. 6. Mantém-se a pena-base diante do princípio do non reformatio in pejus, pois o recurso é exclusivo da defesa e não se constata nulidade na sentença. 7. A isenção das custas processuais já foi determinada no juízo de origem, não havendo necessidade de novo pronunciamento. IV. DISPOSITIVO E TESES 8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A fixação da pena-base em patamar acima do mínimo legal é admissível quando motivada de forma concreta e individualizada, observando-se as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. 2. Não há nulidade por motivação sucinta se demonstrado, individualmente, o prejuízo concreto causado pelas condutas e antecedentes do réu. Dispositivos relevantes citados: CP, arts.59,157, §2o, II, §2o-A, I e art.70; CPP, art.599.

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