Processo 7037532-23.2025.8.22.0001
TJRO • Monitória
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 2civelcpe@tjro.jus.br Processo: 7037532-23.2025.8.22.0001 Classe: Monitória Assunto: Fornecimento de Água Parte autora: AUTOR: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD Advogado da parte autora: ADVOGADOS DO AUTOR: ITALO HENRIQUE MACENA BARBOZA, OAB nº RO11004, JOSE ROBERTO DE CASTRO, OAB nº RO2350 Parte requerida: REU: CELIA REGINA PERES HERCULANO Advogado da parte requerida: REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO INDEFIRO o requerimento para a consulta por meio do sistema SIEL formulado pela parte autora, com o fim de constatar eventual endereço cadastrado em nome da parte requerida junto a Justiça Eleitoral, uma vez que o §1° c/c §3°, do art. 29, da Resolução n. 2.138/2003 do TSE, preceitua a restrição dessa medida: “Art. 29. As informações constantes do cadastro eleitoral serão acessíveis às instituições públicas e privadas e às pessoas físicas, nos termos desta resolução (Lei nº 7.444/1985, art. 9º, I). § 1º O tratamento das informações pessoais assegurará a preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem do cidadão, restringindo-se o acesso a seu conteúdo na forma deste artigo. (…) § 3º O acesso de outros órgãos ou agentes públicos não indicados nas alíneas b e c do § 2º não incluirá informações pessoais relativas à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem, aí considerados ocupação, estado civil, escolaridade, telefone, impressões digitais, fotografia, assinatura digitalizada e endereço.” Com efeito, considerando que a parte autora procedeu com o recolhimento de 2 (duas) custas de diligências (ID 134910400), PROCEDI com a pesquisa junto aos sistemas PREVJUD e SNIPER. Contudo, foram localizados os mesmos endereços já indicado nos autos (ID 125116770 e 130602844). PROCEDA a CPE com a liberação de acesso ao resultado da pesquisa, em anexo, somente as partes do processo. Assim, fica a parte autora INTIMADA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, aponte endereço válido para a citação da parte requerida ou, no mesmo prazo, requeira as demais diligências necessárias a sua obtenção, nos termos do art. 319, §1º do CPC, observando a necessidade de recolhimento das custas nos termos do art. 17 da Lei n. 3.896/2016 (Regimento de Custas), sob pena de extinção. Pratique-se o necessário. Intime-se. Porto Velho–RO, 29 de abril de 2026 . Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.
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