Processo 7037569-16.2026.8.22.0001

TJRO • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
7037569-16.2026.8.22.0001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública
Última publicação
22/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública null, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7037569-16.2026.8.22.0001 Classe: Mandado de Segurança Cível Polo Ativo: ECOPONTES - SISTEMAS ESTRUTURAIS SUSTENTAVEIS LTDA - EPP ADVOGADO DO IMPETRANTE: CHRISTIANO FERRARI VIEIRA, OAB nº SP176640 Polo Passivo: J. A. D. M. -. P. D. C. D. O., S. E. D. C. E. L. D. E. D. R. (., ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DOS IMPETRADOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO 1. Cuida-se de PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO (Id. 139151595) formulado por ECOPONTES - SISTEMAS ESTRUTURAIS SUSTENTÁVEIS LTDA. - EPP em face da decisão interlocutória antecedente (Id. 138918581) que indeferiu o pedido de provimento liminar no presente Mandado de Segurança. Sustenta a Impetrante a ocorrência de fato novo e superveniente, consubstanciado na alegação de que a Comissão de Licitação teria aceito a juntada extemporânea de documento (declaração da SEJUS/RO — Anexo XII) por parte de outra empresa concorrente no âmbito da Concorrência Eletrônica nº 90520/2025/SUPEL/RO. Argumenta que tal postura consubstancia quebra da isonomia e tratamento desigual, requerendo a reconsideração da decisão para determinar a imediata suspensão do certame. É o sucinto relatório. Decido. 2. A despeito dos argumentos expendidos pela Impetrante na petição de Id. 139151595, entendo que a decisão que indeferiu a liminar (Id. 138918581) deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Compulsando os autos, verifica-se que as novas alegações trazidas pela parte autora envolvem dinâmica fática e operacional ocorrida no bojo do procedimento licitatório conduzida pela SUPEL/RO, cuja aferição escapa ao âmbito da cognição sumária sem a prévia e indispensável manifestação da autoridade dita coatora. Cumpre consignar que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, atributos que não restam elididos de plano por meras ilações ou juntadas unilaterais de documentos sem a devida angularização processual. A alegação de aceitação extemporânea de documentos de terceiros exige o estrito respeito ao contraditório formal, a fim de que a Administração Pública preste os esclarecimentos cabíveis sobre a sistemática de habilitação, diligências realizadas e os fluxos do sistema eletrônico de compras. A concessão de provimento liminar para paralisar licitação de relevante obra pública de infraestrutura viária (construção de pontes), calcada apenas em alegações pendentes de instrução e contraditório, mostra-se temerária e contrária ao interesse público primário. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, mantendo incólume a decisão de Id. 138918581. Determino o regular prosseguimento do feito, adotando-se os comandos e prazos contidos na decisão de ID 138918581. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO. Porto Velho/RO, 21 de julho de 2026. Maxulene de Sousa Freitas Juíza de Direito

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