Processo 7037572-39.2024.8.22.0001
TJRO • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7037572-39.2024.8.22.0001 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. ADVOGADO DO APELANTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070 Polo Passivo: JOEL ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADOS DO APELADO: ELENICE AZEVEDO CASTRO SILVA, OAB nº RS115071B, CAROLINE FRANCA FERREIRA BATISTA, OAB nº RO2713A DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto por Joel Alves de Oliveira, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados os arts. 30, 34, 35 e 37 do Código de Defesa do Consumidor; e os arts. 138, 145 e 171, II, do Código Civil. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO CIVIL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. NULIDADE. ERRO. RESTITUIÇÃO. DANOS MORAIS. I. Caso em exame A BB Administradora de Consórcios S/A apela da sentença que declarou nulo o contrato de consórcio celebrado com Joel Alves de Oliveira, condenando a ré à restituição dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de alegado vício de consentimento. O apelado alegou ter sido induzido a erro, acreditando estar contratando um financiamento, quando na realidade estava aderindo a um consórcio. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em: (i) saber se o contrato firmado entre as partes é nulo, devido a vício de consentimento alegado pelo apelado; (ii) saber se a devolução dos valores pagos deve ser realizada conforme a legislação do Sistema de Consórcios (Lei nº 11.795/2008), e não de forma imediata; (iii) saber se há fundamento para a condenação por danos morais, diante das circunstâncias do caso. III. Razões de decidir O apelado assinou documento no qual declarou estar ciente da natureza do contrato de consórcio, sendo este contrato claro quanto à sua natureza. Assim, não há provas suficientes de erro substancial, afastando o vício de consentimento alegado. A devolução dos valores pagos deve ser regida pela Lei nº 11.795/2008, e não de forma imediata, como estabelecido pela sentença. Não há ato ilícito que justifique a condenação por danos morais, dado que o contrato foi assinado com plena ciência da sua natureza, não havendo sofrimento excessivo ou irreparável. Não se verifica a ocorrência de litigância de má-fé por parte do autor, inexistindo prova de que agiu com dolo, alteração da verdade dos fatos ou intuito protelatório, sendo legítima a busca pela tutela jurisdicional, ainda que sem tentativa administrativa prévia. IV. Dispositivo e tese Pedido improcedente. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O contrato de consórcio não é nulo, pois não há vício de consentimento; 2. A devolução dos valores pagos deve ocorrer conforme a legislação específica do Sistema de Consórcios (Lei nº 11.795/2008); 3. Não há base para a condenação por danos morais, visto que o apelado contratou de forma consciente. Sustenta que o acórdão recorrido teria violado dispositivos do CDC ao desconsiderar a vinculação da oferta, a publicidade enganosa e a responsabilidade solidária dos fornecedores, reconhecendo a validade da contratação apenas com base no instrumento formal, sem analisar a fase pré-contratual e a atuação conjunta na cadeia de consumo. Teria, também, afrontado os arts. 138, 145 e 171, II, do Código Civil ao validar negócio jurídico celebrado sob indução em…
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