Processo 7037594-29.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Processo: 7037594-29.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Duplicata, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Requerente: JOSE CICERO DUTRA DE MOURA Advogado(a): KELEN CRISTINA LEITE, OAB nº RO9289 Requerido(a): SOCIAL CONSTRUCOES E SERVICOS IMOBILIARIOS EIRELI Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por JOSÉ CÍCERO DUTRA DE MOURA em face de SOCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS EIRELI. Narra o autor que, ao buscar crédito para aquisição de imóvel, tomou conhecimento da existência de cinco protestos lavrados perante o 3º Tabelionato de Protesto de Títulos de Porto Velho/RO, todos decorrentes de Duplicatas Mercantis por Indicação apresentadas pela requerida, por intermédio do Banco do Brasil S.A. Sustenta que jamais manteve relação comercial ou contratual com a demandada, não tendo adquirido mercadorias, contratado serviços ou assumido obrigação capaz de justificar a emissão dos títulos. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos dos protestos e de eventuais registros restritivos deles decorrentes. A inicial foi instruída, entre outros documentos, com certidão positiva de protesto (Id. 137994832), consulta ao SPC Brasil (Id. 137994834) e comprovante da situação cadastral da requerida (Id. 137996262). Por decisão anterior, determinou-se o recolhimento das custas processuais (Id. 139084228 – 03/07/2026). O autor apresentou emenda e comprovou o respectivo pagamento (Ids. 139133525, 139133526 e 139133527 – 03/07/2026). É o relatório. Decido. Da tutela provisória de urgência Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, a certidão expedida pelo 3º Tabelionato de Protesto de Títulos de Porto Velho demonstra, em cognição sumária, a existência de cinco protestos em nome do autor, todos vinculados à requerida, no valor total de R$ 15.726,66, referentes às seguintes Duplicatas Mercantis por Indicação: DMI nº 00004-02, título nº 532000000000018, no valor de R$ 2.533,33; DMI nº 00016-02, título nº 532000000000047, no valor de R$ 3.298,34; DMI nº 00016-04, título nº 532000000000049, no valor de R$ 3.298,33; DMI nº 00016-05, título nº 532000000000050, no valor de R$ 3.298,33; DMI nº 00016-06, título nº 532000000000051, no valor de R$ 3.298,33. A duplicata possui natureza causal, estando sua emissão necessariamente vinculada a uma operação de compra e venda mercantil ou de prestação de serviços. O Superior Tribunal de Justiça reafirma que esse título de crédito é estritamente vinculado ao negócio jurídico que lhe deu origem, não podendo ser utilizado para representar obrigação estranha às hipóteses legalmente admitidas: “A duplicata é título de crédito causal, estritamente vinculado ao negócio jurídico que ensejou sua emissão.” (STJ, REsp 2.036.764/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 07/02/2023, DJe 13/02/2023). Ademais, o autor nega categoricamente a contratação e, até o momento, não consta dos autos nota fiscal, contrato, pedido de compra, comprovante de entrega de mercadoria, ordem de serviço ou qualquer outro documento que demonstre o negócio jurídico que teria…
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