Processo 7037606-43.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública null, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7037606-43.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: CARLOS EDUARDO FAYAL DE LYRA ADVOGADO DO AUTOR: JULIANNA DE LIMA FERREIRA PINTO, OAB nº RJ171197 Polo Passivo: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA - IPERON, E. D. R., IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de pagar ajuizada por Carlos Eduardo Fayal de Lyra em face do Estado de Rondônia e do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON, na qual a parte autora sustenta ter exercido cargo efetivo de Técnico Legislativo perante a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia desde 1º de agosto de 1988, tendo formulado, em 11 de abril de 2017, requerimento administrativo de aposentadoria voluntária integral com fundamento no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 47/2005. Narra que, por ocasião da instrução do procedimento administrativo, apresentou toda a documentação necessária ao reconhecimento de diversos períodos de tempo de serviço que deveriam ser computados para fins previdenciários, dentre eles o período em que exerceu mandato de Deputado Estadual no Estado do Rio de Janeiro, o período em que esteve cedido ao Município de Ji-Paraná, o intervalo em que ocupou a Presidência do próprio IPERON e, ainda, o período compreendido entre 12 de outubro de 1968 e 28 de agosto de 1979, reconhecido pelo Ministério da Justiça em razão de sua condição de anistiado político, cujo ato concessivo assegurou expressamente a contagem desse lapso temporal para todos os efeitos, inclusive previdenciários. Afirma que, embora tais períodos tenham sido inicialmente objeto de averbação administrativa, a Procuradoria do Estado passou a formular sucessivas exigências documentais para o reconhecimento definitivo do direito à aposentadoria, condicionando a averbação de determinados vínculos à comprovação do efetivo recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias pelos órgãos de origem, exigindo, ainda, a apresentação de nova Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo INSS relativamente ao período reconhecido como anistiado político. Sustenta que tais exigências não encontram amparo legal, porquanto eventual ausência de recolhimento previdenciário não poderia ser oposta ao servidor, tampouco lhe poderia ser transferido o ônus decorrente da inadimplência da Administração Pública. Acrescenta que providenciou toda a documentação complementar exigida, inclusive obtendo junto à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro nova certidão acompanhada da relação de contribuições previdenciárias, reunindo fichas financeiras, atos de cessão ao Município de Ji-Paraná e demais documentos destinados a comprovar o recolhimento das contribuições ao IPERON, bem como promovendo ação judicial perante a Justiça Federal para revisão da Certidão de Tempo de Contribuição expedida pelo INSS, exclusivamente para que o período de anistiado político fosse deslocado do campo de observações para o campo próprio destinado ao tempo de contribuição, providência que afirma ter sido imposta apenas em razão da resistência administrativa dos requeridos.…
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