Processo 7037619-42.2026.8.22.0001

TJRO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
7037619-42.2026.8.22.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 02
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 02 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, (69)33096023 nucleo4.0@tjro.jus.br Número do processo: 7037619-42.2026.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: LIMA & HOLANDA CAVALCANTI LTDA - EPP ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MANUELA GSELLMANN DA COSTA, OAB nº RO3511, ROBERTO JARBAS MOURA DE SOUZA, OAB nº RO1246 Polo Passivo: DEBORA BEZERRA MOREIRA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por LIMA & HOLANDA CAVALCANTI LTDA. – EPP em face de DÉBORA BEZERRA MOREIRA, fundada em contrato de prestação de serviços de ensino de língua estrangeira. O valor atribuído à causa é de R$ 5.282,09. Nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil, a execução deve estar fundada em título que represente obrigação certa, líquida e exigível. Tratando-se de documento particular, o art. 784, III, do CPC exige a assinatura do devedor e de duas testemunhas. A petição inicial também deve conter demonstrativo atualizado do débito, conforme o art. 798, I, “b”, do CPC. No caso, o contrato de ID 138579167 contém a assinatura da contratante e dois lançamentos manuscritos nos campos destinados às testemunhas, embora os espaços reservados aos nomes e aos documentos de identidade não estejam integralmente preenchidos. A qualificação incompleta das testemunhas não equivale à ausência das assinaturas exigidas pelo art. 784, III, do CPC. A lei não estabelece forma específica para a identificação das testemunhas. Assim, não há necessidade de emenda da inicial apenas para complementar esses dados. Persistem, contudo, inconsistências quanto à certeza e à liquidez da obrigação executada. O contrato de ID 138579167 foi celebrado em 24 de fevereiro de 2022 e prevê a contratação dos estágios “Basic 1” e “Basic 2”, com pagamento em dez parcelas e vencimentos entre março e dezembro de 2022. O instrumento também contém cláusula de renovação automática para o estágio seguinte. Entretanto, os documentos que fundamentam a cobrança referem-se a período diverso. O documento de ID 138579168 registra seis parcelas com vencimentos entre 28 de fevereiro e 31 de julho de 2025. O diário de classe de ID 138579169, por sua vez, refere-se ao estágio “Advanced 1”, ministrado entre 26 de fevereiro e 30 de junho de 2025. A própria petição inicial afirma que a execução está fundada em contrato referente ao ano letivo de 2022. Embora a cláusula de renovação automática possa demonstrar a continuidade da relação contratual, o instrumento apresentado não permite identificar as condições financeiras aplicáveis ao curso realizado em 2025, especialmente o valor contratado, o número de parcelas e as respectivas datas de vencimento. Esses elementos não podem ser definidos unilateralmente pela parte credora nem depender de prévia atividade judicial para a constituição do crédito. Devem constar do próprio título ou dos documentos que o integram. Verifica-se, ainda, que a planilha de ID 138579170 incluiu honorários advocatícios de 20%, no valor de R$ 880,35. O contrato contém apenas previsão genérica de que a contratante deverá arcar com honorários, custas e despesas extrajudiciais e processuais decorrentes da cobrança, sem fixar percentual, valor ou critério objetivo de cálculo. A inclusão do percentual de 20% decorre de ato unilateral da parte exequente e não encontra respaldo…

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