Processo 7037639-33.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Fórum Geral Desembargador César Montenegro. Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, 8º andar, sala 828, telefone: (69) 3309-7138. CEP: 76801-235, Porto Velho/RO. Processo n. 7037639-33.2026.8.22.0001 AUTOR: ALESSANDRA DENISE DA SILVEIRA ROCHA ADVOGADO DO AUTOR: ANA PATRICIA SILVA PAMPLONA, OAB nº RO12722 REU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Sentença Trata-se de ação que visa desbloqueio de valores, revisão de contrato de empréstimo, devolução de valores e danos morais. Verifico que a questão não pode ser conhecida e tutelada por esta instância como reclamada. Sobre o valor da causa assim dispõe o art. 292 do CPC: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; (…) (grifei) Da leitura do inciso II, extrai-se que a ação que tiver por objeto negocio jurídico o valor da causa será o valor do ato ou de sua parte controvertida, que é o caso deste processo, além disso o inciso VI, traz que quando há cumulação de pedidos o valor da causa é a somatória destes. Verifica-se que nos autos a parte autora requer a revisão de três contratos que somadas as parcelas dá o total de R$ 98.905,16 (R$ 82.271,52; R$ 15.721,16 e R$ 912,48), a restituição de R$ 14.315,90 e danos morais no valor de R$ 10.000,00, portanto o valor atribuído a causa deveria ser de R$ 123.221,06. A Lei 9.099/95, estabelece como teto do valor da causa nos juizados especiais o valor de 40 salários mínimos. Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; Dessa forma, quando o valor da ação é superior ao teto estabelecido no art. 3º, I, da Lei 9.099/95, há que se reconhecer a incompetência do juízo para o julgamento do processo. Desta feita, a peculiaridade do caso impede o julgamento nesta seara, já que o correto valor a ser dado à causa corresponde a quantia bem superior à alçada máxima dos Juizados Especiais (40 salários-mínimos). A questão é de ordem pública e referente à competência do Juízo, sendo certo que, por questão de equidade, justiça e coerência, não pode o Juizado julgar alguns casos e deixar outros à margem, de modo que o critério a ser observado deve ser sempre objetivo e imparcial, até porque a própria Lei assim disciplina (art. 3º, da LF 9.099/95). Não há, definitivamente, qualquer possibilidade da pretensão processual e material prosperar nesta seara, dada a incompetência absoluta do Juízo, sendo que a extinção do feito é medida que se impõe. Ante o exposto, com fulcro…
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