Processo 7037691-29.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7037691-29.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7037691-29.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Data da Distribuição: 27/06/2026 Polo Ativo: GIDAUTO NUNIS PEREIRA ADVOGADOS DO AUTOR: MAYLLA GRACIOSA COUTINHO CIARINI MORAIS, OAB nº RO7878, INES APARECIDA CZELUSNIAK, OAB nº RO10078 Polo Passivo: ENERGISA, ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A D E C I S Ã O Recebo a inicial. Trata-se de ação ajuizada por GIDAUTO NUNIS PEREIRA, em face de ENERGISA, ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. O autor relata que é proprietário da unidade consumidora de energia elétrica UC 1961739, a qual se encontra desocupada há mais de um ano, fato que ocasionou a drástica redução do consumo de energia. Apesar disso, foi surpreendido com a notícia de débito no valor de R$ 2.464,35 após fiscalização unilateral da concessionária, sem laudo, termo de ocorrência ou comunicação prévia sobre irregularidade. Subsequentemente, teve o nome inserido nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA). Requer tutela de urgência, por meio do qual o autor objetiva, em síntese, a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito em decorrência de inscrição vinculada a débito supostamente irregular perante a concessionária de energia elétrica, Energisa. É, em síntese, o relatório. Passo a decidir. Passo a analisar o pedido de concessão de tutela provisória de urgência, cuja concessão depende da constatação dos requisitos insculpidos no caput e § 3º do art. 300 do Código de Processo Civil de 2015 – CPC/15, quais sejam, plausibilidade do direito alegado, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e reversibilidade dos efeitos da decisão. Probabilidade do direito é correção da fundamentação jurídica declinada para justificar o pedido de tutela, abarcando a interpretação adequada da lei e a viabilidade de sua concessão a despeito do contraditório diferido que marca essa fase processual. Já a urgência é vislumbrada pela caracterização de irrazoável prejuízo na protelação desse deferimento, seja até a audiência instrutória, seja até a sentença. É sabido que para a parte obter a tutela antecipada, mister a comprovação da existência de probabilidade do direito por ela afirmado e o perigo de dano existente caso tenha de aguardar o trâmite normal do processo. Apesar dos fatos narrados na inicial, não vejo a presença dos elementos autorizadores à concessão da tutela requerida. Os elementos probatórios não são suficientes para demonstrar a verossimilhança das alegações iniciais. Para a formação do juízo de convencimento, o feito merece uma análise mais aprofundada, devendo ser levado ao debate entre as partes, necessitando de instrução processual. Não houve demonstração inequívoca de que o débito em questão é indevido, já que sua origem e legitimidade são controvertidas e dependem de instrução probatória e esclarecimento por meio do necessário contraditório. Verifica-se ainda que constam em nome do autor não apenas a negativação resultante do débito ora discutido, mas, também, outros registros de inadimplemento perante a própria ré e terceiro. Além disso, o autor não apresentou qualquer fundamento concreto ou prova acerca da imprescindibilidade ou urgência real e atual da exclusão da restrição, limitando-se à alegação genérica de necessidade de crédito. Ademais,…

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