Processo 7037697-36.2026.8.22.0001

TJRO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
7037697-36.2026.8.22.0001
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Porto Velho - 2ª Vara Cível
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 2civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7037697-36.2026.8.22.0001 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Polo Ativo: BANCO VOLKSWAGEN S.A. ADVOGADOS DO AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, OAB nº AC4943, PROCURADORIA DA VOLKSWAGEN Polo Passivo: J. A. DE DEUS TRANSPORTES ADVOGADO DO REU: JOHNATHAN DE JESUS RODRIGUES PINTO, OAB nº RO12165 DECISÃO Trata-se de Ação de busca e apreensão fundada em contrato garantido por alienação fiduciária, proposta por Banco Volkswagen S.A. em face de J. A. de Deus Transportes, em que foi deferida a medida liminar por meio da decisão de ID 138725526. A requerida compareceu espontaneamente aos autos e, na petição de ID 139828549, requereu sua habilitação processual e a revogação da liminar. Sustentou, em síntese, a inexistência de constituição válida em mora, ao argumento de que a notificação extrajudicial encaminhada pela instituição financeira não teria sido efetivamente recebida, tendo retornado com as informações “carteiro não atendido” e “última tentativa de entrega”. Em consequência, postulou o indeferimento da petição inicial, a extinção do processo e a condenação da autora nas verbas de sucumbência. É o necessário. Decido. Da constituição em mora O pedido de revogação da medida liminar não comporta acolhimento. Nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, a mora decorre do simples vencimento da obrigação e pode ser comprovada mediante carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do aviso seja do próprio destinatário. A controvérsia acerca da necessidade de efetiva entrega da correspondência foi definitivamente solucionada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.132, oportunidade em que foi fixada a seguinte tese: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” No caso concreto, o cotejo entre o instrumento contratual e a notificação extrajudicial de ID 138624917 demonstra que a correspondência foi encaminhada ao endereço indicado pela própria devedora no contrato (ID. 138624915). A devolução da correspondência com a informação de que o “carteiro não foi atendido”, ainda que após sucessivas tentativas de entrega, não invalida o ato nem afasta a constituição em mora. Com efeito, a tese firmada no Tema n. 1.132/STJ não exige que a correspondência seja efetivamente recebida ou que o credor demonstre a ciência pessoal do devedor. Exige-se apenas a comprovação de que a notificação foi regularmente enviada ao endereço fornecido no instrumento contratual. O próprio Superior Tribunal de Justiça esclareceu, ao expor os fundamentos do precedente repetitivo, que a conclusão alcança também as hipóteses em que a correspondência retorna com as anotações “ausente”, “mudou-se”, “endereço insuficiente” ou mesmo por extravio do aviso de recebimento, pois o ônus do credor limita-se a comprovar o envio ao endereço contratual. A situação destes autos, devolução com a anotação de que o carteiro não foi atendido é…

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