Processo 7037709-26.2021.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7037709-26.2021.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7037709-26.2021.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: JULIO CESAR VILLAR ADVOGADO DO AUTOR: VINICIUS JACOME DOS SANTOS JUNIOR, OAB nº RO3099 Polo Passivo: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD ADVOGADOS DO REU: ANDERSON FELIPE REUSING BAUER, OAB nº RO5530, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por JULIO CESAR VILLAR em face de COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA CAERD. A executada apresentou manifestação, insurgindo-se contra os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Sustentou a ocorrência de excesso de execução, ao argumento de que, por se submeter ao regime jurídico da Fazenda Pública, a atualização do débito deve observar exclusivamente a Taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional n. 113/2021, sendo indevida a utilização cumulativa da Tabela Uniforme do TJRO com juros de mora de 1% ao mês. Alegou, ainda, que o termo inicial da atualização deve corresponder à data da publicação da sentença (23/02/2022). Defendeu que o valor correto da execução seria de R$ 7.593,00, requereu a observância do regime de pagamento por RPV e postulou a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais incidentais. Intimada, a exequente apresentou manifestação em face da impugnação ao cumprimento de sentença, requerendo sua integral rejeição. Sustentou que a equiparação da CAERD à Fazenda Pública, reconhecida pela jurisprudência, restringe-se ao regime de pagamento por precatório/RPV e à impenhorabilidade de seus bens, não alcançando os critérios de atualização do débito. Argumentou que a executada permanece sendo sociedade de economia mista de direito privado, razão pela qual não se aplica o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 nem a sistemática de atualização própria da Fazenda Pública. Defendeu a manutenção dos cálculos apresentados, com incidência de juros de mora e correção monetária pelos índices ordinariamente aplicáveis às relações civis, bem como a expedição de RPV pelo valor integral da execução e a condenação da executada ao pagamento de honorários advocatícios em caso de rejeição da impugnação. Vieram os autos conclusos. Decido. A questão central reside na natureza jurídica da CAERD e na extensão do regime jurídico da Fazenda Pública aos seus débitos judiciais. Conquanto a executada seja uma sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, e tenha obtido o reconhecimento do direito à expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) e Precatório (conforme Rcl 43301/RO do STF), tal prerrogativa processual não implica, automaticamente, na aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora destinados aos entes federados (Art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97). As sociedades de economia mista, em regra, submetem-se ao regime jurídico das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações civis. Não há amparo legal ou precedente vinculante que estenda o regime de atualização de débitos da Fazenda Pública às sociedades de economia mista em geral, salvo disposição legal expressa em contrário, o que não ocorre na hipótese. Dessa forma, os débitos judiciais da executada devem ser corrigidos segundo as regras aplicáveis aos débitos civis comuns, nos termos do parágrafo único do…

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