Processo 7037727-42.2024.8.22.0001
TJRO • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-7042 Processo nº: 7037727-42.2024.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Direito de Imagem Requerente/Exequente: ANTONIA BARBOSA Advogado do requerente: FAUSTO SCHUMAHER ALE, OAB nº SP273516 Requerido/Executado: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogado do requerido: DANIEL GERBER, OAB nº DF47827 DECISÃO Vistos, Trata-se de pedido de suspensão apresentado pela parte executada. Em sua manifestação, a parte executada alega, em síntese, a necessidade de suspensão do processo por motivo de força maior, em razão da suspensão generalizada, ampla e imediata, dos acordos de desconto associativo em benefícios previdenciários por determinação da União Federal. Alega, ainda, a superveniência de fato relevante consubstanciado na homologação, pelo Supremo Tribunal Federal, de acordo celebrado nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 1236, por meio do qual a União e o INSS teriam assumido a responsabilidade pela restituição de descontos associativos indevidos realizados entre março de 2020 e março de 2025. Afirma existir risco de pagamento em duplicidade e consequente enriquecimento sem causa da parte exequente, caso a presente execução prossiga concomitantemente à via administrativa de ressarcimento. Ao final, requer a suspensão do feito e a expedição de ofício ao INSS para que informe eventual inclusão da parte exequente no referido acordo. Em manifestação posterior, a parte exequente informou não se opor ao pedido de suspensão. É o essencial. Decido. Da alegada força maior e da manutenção da exigibilidade do título A parte executada sustenta a ocorrência de força maior, consubstanciada na suspensão dos convênios de consignação em folha de pagamento pelo INSS, o que, segundo alega, teria comprometido sua capacidade financeira para o cumprimento da obrigação. Entretanto, tal argumento não merece acolhimento. Com efeito, a obrigação objeto do presente cumprimento de sentença decorre de título executivo judicial regularmente constituído, formado a partir do reconhecimento da prática de descontos indevidos em benefício previdenciário da parte exequente, sem a correspondente autorização. Trata-se, portanto, de obrigação de reparar danos decorrentes de ato ilícito previamente reconhecido pelo Poder Judiciário, já acobertada pela coisa julgada. Nesse contexto, eventual suspensão de convênios administrativos ou alterações em políticas públicas relacionadas à operacionalização de empréstimos consignados não possui aptidão para afastar a exigibilidade do título judicial, tampouco para justificar a paralisação dos atos executivos. Ademais, as dificuldades financeiras alegadas pela parte executada inserem-se na esfera dos riscos inerentes à atividade empresarial por ela desenvolvida. Não se mostra juridicamente admissível transferir à parte exequente, titular de crédito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, os ônus decorrentes de contingências econômicas, administrativas ou regulatórias suportadas pela devedora. Outrossim, a hipótese invocada não se amolda ao conceito jurídico de força maior apto a justificar a suspensão do processo. A incidência do artigo 313, inciso VI, do Código de Processo Civil pressupõe a ocorrência de evento…
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