Processo 7037769-23.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7037769-23.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 1ª Vara Cível
Última publicação
10/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 1civelcpe@tjro.jus.br Processo nº 7037769-23.2026.8.22.0001 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica Classe: Procedimento Comum Cível AUTORES: JOSE RIBAMAR AROCHOS DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS SERRAO CASTRO ADVOGADO DOS AUTORES: HELEN RUTH RIBEIRO DE ARAUJO, OAB nº RO12712 REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA Valor: R$ 33.384,85 DECISÃO Defiro a assistência judiciária gratuita, considerando a comprovação da hipossuficiência financeira. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS SERRAO CASTRO e JOSE RIBAMAR AROCHOS DOS SANTOS em face da ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Aduz, em síntese, que foi surpreendida com a interrupção do serviço, motivada por suposta recuperação de consumo, sem notificação prévia e com base em débito pretérito. Sustenta, ainda, a irregularidade no cálculo do valor apurado. Ante o exposto, pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela, para o imediato restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, a suspensão da cobrança de débito oriundo de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e que a requerida se abstenha de realizar novos cortes pelo mesmo motivo. É o que há de relevante. Decido. O CPC estabelece que: Art. 300 - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Extrai-se do dispositivo supratranscrito que, para a concessão da tutela de urgência, faz-se mister a presença dos seguintes requisitos: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A petição inicial aponta que o corte decorreu de um débito de recuperação de consumo, o que, em tese, caracteriza-se como débito pretérito, tornando a suspensão do serviço irregular. Soma-se a isso a alegação de ausência de notificação específica, o que, se confirmado, representa falha na prestação do serviço pela concessionária. O perigo de dano, por sua vez, é manifesto e de extrema gravidade. A parte requerente é composta por um casal de idosos em tratamento oncológico, condição que, por si só, os coloca em estado de hipervulnerabilidade. A privação de energia elétrica compromete não apenas o conforto e a dignidade, mas a própria saúde dos requerentes, dificultando a conservação de medicamentos, a higiene pessoal adequada e o uso de eventuais aparelhos médicos. Por fim, a medida é reversível, pois, caso a dívida seja considerada legítima ao final do processo, a concessionária poderá utilizar os meios de cobrança ordinários para reaver seu crédito, não havendo prejuízo irreparável para a parte requerida. Entendo que a probabilidade do direito está no fato de que a…

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