Processo 7037779-04.2025.8.22.0001

TJRO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
7037779-04.2025.8.22.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal - Gabinete 03
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar PROCESSO: 7037779-04.2025.8.22.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB Nº MS5871A RECORRIDO: CARLOS ROBERTO CACHO ADVOGADO: MICHEL FADOUL CACHO, OAB Nº RO12723A RELATOR: GUILHERME RIBEIRO BALDAN DISTRIBUIÇÃO: 13/03/2026 22:45 RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença proferida nos autos da ação indenizatória que versa sobre suspensão do fornecimento de energia elétrica. Sentença: O pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de indenização por dano moral, além da restituição em dobro do valor cobrado sob a rubrica de custo administrativo, fixado em R$ 235,97, com incidência de juros legais e correção monetária desde o desembolso. Razões do recurso – Requerida: Argumenta a existência de religação à revelia da concessionária e a legalidade do procedimento adotado. Nega a configuração de ato ilícito, defendendo exercício regular do direito e que não há dever de indenizar. Alega ausência de dano moral e que o ocorrido não ultrapassou o mero dissabor cotidiano. Requer, caso mantida a condenação, a redução do quantum indenizatório ao patamar de R$ 1.000,00. Impugna a determinação de devolução em dobro do custo administrativo. Defende que eventual devolução deve ocorrer de forma simples, condicionada à comprovação do efetivo pagamento. Contrarrazões: Defende a manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A análise do processo indica que a sentença deve ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os eventuais acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Para a melhor compreensão, transcrevo os trechos que interessam ao julgamento: “[...] A requerida sustenta a tese defensiva de que o corte realizado em 25/06/2025, impugnado nestes autos, visava regularizar a unidade de consumo que deveria estar com o fornecimento suspenso, quadro este em que o serviço encontra-se suspenso no sistema e ligado em campo, ocorrendo uma religação à revelia. Seria, portanto, um "recorte", porém essa versão dos fatos é inadmissível. Não é crível admitir que a concessionária ré entenda que a U.C. autoral estava desligada desde 2018, porquanto, conforme o histórico de faturas (ID 124482231), embora exista faturas pendentes de pagamentos, observa-se que desde junho de 2024 o autor vem efetuando o pagamento das faturas de maneira regular, com a devida compensação nos sistemas da ré. Nos termos do art. 357 da resolução "é vedada a suspensão do fornecimento após o decurso do prazo de 90 dias, contado da data da fatura vencida e não paga, sendo permitida depois desse prazo apenas se ficar comprovado que o impedimento da sua execução decorreu de determinação judicial ou outro motivo justificável." Neste sentiso, destaco a seguinte tese de julgamento " A suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica por concessionária, em final de semana e por faturas com vencimento superiores a noventa dias, configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais "( (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO…

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